Convenções Processuais no Processo do Trabalho

AutorAntonio do Passo Cabral
Páginas31-45
CAPÍTULO 3
Convenções Processuais
no Processo do Trabalho
Antonio do Passo Cabral(1)
(1) Professor Adjunto de Direito Processual Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ. Livre-Docente pela Universidade de São Pau-
lo (USP). Doutor em Direito Processual pela UERJ, em cooperação com a Universidade de Munique, Alemanha (Ludwig-Maximilians-Universität).
Mestre em Direito Público pela UERJ. Pós-doutorado na Universidade de Paris I (Panthéon-Sorbonne). Professor Visitante nas Universidades de
Passau (2015) e Kiel (2016 e 2017), Alemanha. Membro da Associação Internacional de Direito Processual, do Instituto Iberoamericano de Direito
Processual, do Instituto Brasileiro de Direito Processual, da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (Deutsch-Brasilianische Juristenvereinigung) e da
Wissenschaftliche Vereinigung für Internationales Verfahrensrecht. Procurador da República no Rio de Janeiro e ex-Juiz Federal.
(2) TUPINAMBÁ, Carolina. Comentário ao art. 15. In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao Código de Processo Civil.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 49.
(3) CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Comentário ao art. 15. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo;
DANTAS, Bruno (Org.). Breves comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2016. p. 112-114; NASSER, Paulo Magalhães. In:
CÂMARA, Helder Moroni (Org.). Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Almedina, 2016. p. 45-46; ABELHA, Marcelo. Manual de direito
processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 786.
(4) José Miguel Garcia Medina afi rma que a aplicação subsidiária é “menos que a supletiva”, e que ambas acabam sendo englobadas no conceito
de analogia (MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. São Paulo: RT, 2015. p. 499 e nota 8), o que as remete à atividade de
integração de lacunas. Gajardoni, Dellore, Roque e Oliveira Jr. afi rmam que a aplicação supletiva corresponderia à “falta de regramento específi -
co”, o que aproxima à aplicação subsidiária. Cf. GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA
JR., Zulmar Duarte de. Comentários ao CPC de 2015: parte geral. São Paulo: Método, 2015. p. 96. Marco Jobim, Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia
Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello diferenciam as duas categorias, mas afi rmam que a aplicação
supletiva é aquela onde há “omissão” (rectius: lacuna), enquanto a subsidiária seria aquela quando há norma. (JOBIM, Marco Félix. A aplicação
da Lei n. 13.105/2015 no Direito Processual do Trabalho. Revista Magister de Direito do Trabalho, v. 72, maio-jun., p. 29-30, 2016; ARRUDA
ALVIM WAMBIER, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros
comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016. p. 84-85. Como se vê, é o inverso do que entendemos correto. Outra é a
1. INTRODUÇÃO
Muito se tem discutido sobre a aplicabilidade de insti-
tutos processuais previstos no CPC/2015 ao processo do
trabalho. As dúvidas que pairam sobre tal aplicação têm
gerado diversos estudos doutrinários cujo foco parece ser,
de um lado, a compatibilidade desses instrumentos do
processo civil com as especificidades do processo labo-
ral, e, de outro lado, a existência ou não de disposições
legais específicas na CLT, que excluiriam a incidência das
normas do CPC. O ponto de partida ainda é o art. 769 da
CLT, que estabelece uma aplicação puramente subsidiá-
ria do CPC ao processo do trabalho, disposição legal que
atualmente não pode ser interpretada do mesmo modo,
como veremos. De outro lado, parte-se, ainda, de infeliz
instrução normativa do TST que resolveu decretar a in-
terpretação que todos os juízes do Brasil deveriam adotar
sobre a aplicabilidade do CPC ao processo do trabalho.
Essa abordagem tem pautado também as discussões
sobre a possibilidade de celebração das convenções pro-
cessuais no processo trabalhista. Neste trabalho, tenta-
remos demonstrar que os negócios jurídicos processuais
previstos no CPC podem ser aplicados no processo do
trabalho. Antes de entrar no tema, começaremos por des-
construir algumas premissas antigas sobre a interpretação
e aplicação da legislação processual civil às diversas espé-
cies de processo com regulação específica.
A primeira e mais relevante referência sobre o tema
sem dúvida é o art. 15 do Código de Processo Civil de
2015, que estabelece um verdadeiro “diálogo de fontes”
no direito processual brasileiro.(2) O dispositivo, muito
além do antigo art. 769 da CLT, admite aplicação do CPC
ao processo do trabalho, administrativo e eleitoral, não
apenas de maneira subsidiária, mas também supletiva, no
sentido não só de integrar (suprir lacunas por analogia),
mas também de complementar a regulação já existente na
legislação específica.
Grande parte de literatura que comentou o CPC/2015
ignora a diferença entre aplicação subsidiária e supletiva,
mesmo diante da inédita redação do art. 15, continuando
a mencionar apenas a aplicação subsidiária;(3) outros ten-
taram distinguir as duas possibilidades, confundindo-as.(4)
Concordamos com Carolina Tupinambá e Daniel Amorim

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT