Aspectos subjetivos, dolo, dolo eventual e a cegueira deliberada, a consciência e o erro no crime de lavagem de dinheiro

AutorPedro H. C. Fonseca
Páginas237-252
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ASPECTOS SUBJETIVOS, DOLO, DOLO
EVENTUAL E A CEGUEIRA DELIBERADA,
A CONSCIÊNCIA E O ERRO NO CRIME
DE LAVAGEM DE DINHEIRO
14.1. INTRODUÇÃO
Considerando o papel do bem jurídico no Direito penal constitucional, mo-
mento em que se dá relevância às regras do Estado Democrático de Direito, em que
se admite o bem jurídico no sistema f‌inalista, este como parâmetro dogmático para
análise da conduta no crime de lavagem de dinheiro, confere importância ao tema a
questão da análise do dolo, do dolo eventual e a cegueira deliberada e da consciência
da antijuridicidade material na realização das elementares do tipo deste modelo de
delito, nos termos do art. 1º da Lei 9.613/98. O elemento subjetivo nuclear do delito
de branqueamento de capitais, conforme a lei brasileira, está limitado no dolo, não
admitindo a forma culposa, seja a culpa inconsciente seja a culpa consciente. Nesse
sentido, é necessário que prove o dolo no processo penal, o qual busca averiguar a
imputação ao agente, pois, não se presume dolo. Nesta linha, Badaró1 delimita que
“somente será responsável pelos crimes de lavagem de dinheiro cometidos nesta
seara se for demonstrada sua relação psíquica com aqueles fatos, o conhecimento
dos elementos típicos e a vontade de executar ou colaborar com sua realização.”
Sem a prova do dolo, não haverá tipicidade, e, portanto, não haverá crime. Para
além disso, a ausência da consciência e da vontade de realizar os verbos núcleos do
tipo eliminam o delito de branqueamento, remetendo ainda, à necessária questão
do erro, sobretudo no Finalismo.
Considerando que o agente deve ter completa consciência da origem ilegal dos
bens e capital para ocorrer o crime de lavagem de capitais, e que o dolo é o elemento
subjetivo nuclear do crime, se o agente desconhecer a procedência dos bens e di-
nheiro, não ocorrerá o crime de lavagem de capitais por ausência de tipicidade. Veja
que a consciência da conduta de inserção de bens e valores, isolada de conhecimento
1. BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais
penais. 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 2016. p. 138.
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LAVAGEM DE DINHEIRO – ASPECTOS DOGMÁTICOS • PEDRO H. C. FONSECA
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de procedência infracional destes bens e valores, por si só, não atinge bem jurídico.
Basta fazer um corte imaginário na conduta do branqueamento, a separando do
delito antecedente.
Além disso, não entendemos pela procedência do delito se o grau de consciência
for diminuído, a ponto de considerar o dolo eventual em relação à procedência dos
bens e do capital ilícito decorrente do delito antecedente.
É preciso que o agente tenha a consciência plena da origem ilícita dos bens
e dinheiro, pois o comportamento do tipo pressupõe a ciência de um estado ou
circunstância de fato anterior. É preciso haver a prova do dolo, com a consciência
plena do agente em relação às circunstâncias do delito em estudo. Não se admite,
portanto, o dolo, se há suspeita do agente em relação à origem ilegal dos recursos,
mesmo que o agente assuma o risco. O dolo do branqueamento de capitais é direto,
não podendo ser aceito o dolo eventual.
Importa analisar a questão da colocação do agente, intencionalmente, em situ-
ação de ignorância quanto à origem da ilicitude dos bens e dinheiro provenientes de
delito antecedente. Trata-se da cegueira deliberada. A Wilfull Brindness não afasta
o dolo do agente que se coloca intencionalmente em situação de ignorância com o
objetivo de caracterizar erro. Permanece o dolo e não afasta a responsabilidade do
agente, devendo necessariamente haver a prova do dolo. Nesta linha de pensamento,
aponta Badaró2 da seguinte forma.
Ainda no campo do elemento subjetivo do tipo penal de lavagem de dinheiro, importa tratar de
um instituto desenvolvido por países de common law conhecido por cegueira deliberada (wilfull
blindness), pelo qual se reconhece o dolo não apenas nas hipóteses em que o agente conhece
(dolo direto) ou suspeita (dolo eventual) da origem ilícita do capital, mas também naqueles nos
quais cria conscientemente uma barreira para evitar ter ciência de qualquer característica suspeita
sobre a procedência dos bens.
A teoria da cegueira3 deliberada exige que o agente crie consciente e voluntaria-
mente uma situação de impedimento do seu próprio saber para se isolar da ciência
da origem ilegal dos bens e valores, e com isso realizar a conduta intencionada de
forma aproximada ao dolo eventual, inaceitável no âmbito subjetivo do delito de
lavagem de dinheiro.
Portanto, é preciso deixar de lado o dolo eventual, a culpa consciente e incons-
ciente e ter o dolo direito (o agente quer o resultado) como elemento subjetivo do
tipo do delito do crime em questão. O agente que pratica o delito de lavagem de
dinheiro deve fazer uma valoração quanto à realidade que se encontra, de modo
2. BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais
penais. 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 2016. p. 143.
3. BLANCO CORDERO, Isidoro. El delito de blanqueo de capitales. 3. ed. Navarra: Thomson Reuters Arazandi,
2012. p. 850-851.
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