Consciência da antijuridicidade e o erro no crime de lavagem de dinheiro: posição finalista

AutorPedro H. C. Fonseca
Páginas253-258
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CONSCIÊNCIA DA ANTIJURIDICIDADE
E O ERRO NO CRIME DE LAVAGEM DE
DINHEIRO: POSIÇÃO FINALISTA
15.1. INTRODUÇÃO
O f‌inalismo direciona a formação do crime a partir da tipicidade, antijuridi-
cidade e culpabilidade, de forma que o aspecto subjetivo passou para a tipicidade
com o dolo e culpa na ação e a culpabilidade estabeleceu-se puramente normativa,
onde reside o elemento da potencial consciência da antijuridicidade, como um dos
elementos normativos da reprovabilidade, ao lado da inexigibilidade de conduta
diversa e da imputabilidade.
Para explicar a posição dogmática da consciência da antijuridicidade na teoria
do delito, em contraposição às teorias do dolo, a doutrina desenvolveu as teorias da
culpabilidade. Contudo, convém registrar que as teorias do dolo perderam sentido
com a reforma penal da Alemanha, em 1975, prevalecendo as teorias da culpabilidade.
Na teoria estrita ou extremada do dolo, a consciência da antijuridicidade é
elemento do dolo, excluindo-o se não verif‌icar na conduta do agente a consciência
da antijuridicidade. O dolo está na culpabilidade e a atual consciência da antijuridi-
cidade dentro do dolo. Este dolo é normativo, pois o integra, a vontade, a previsão e
o conhecimento atual de uma conduta proibida. Se houver erro, seja de tipo seja de
proibição, haverá exclusão do dolo, e, portanto, da culpabilidade, pois o erro elimina
o elemento normativo (consciência da antijuridicidade) e o elemento intelectual do
dolo (previsão). Brandão1 ensina que pelo erro de tipo, haverá a exclusão da vontade
de praticar o fato típico e antijurídico, excluindo-se, portanto o elemento psíquico
do dolo. Pelo erro de proibição, haverá exclusão da consciência de antijuridicidade.
Se fosse adotado esta teoria no delito de lavagem de dinheiro, qualquer erro quanto
a conduta de qualquer das três fases, eliminaria a culpabilidade, havendo ainda
conf‌iguração do injusto pela integridade dos demais elementos restantes.
A teoria limitada do dolo admite a consciência da antijuridicidade como ele-
mento do dolo também, mas a consciência da antijuridicidade será potencial. Esta
1. BRANDÃO, Cláudio. Teoria jurídica do crime. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 132-133.
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