Conclusão

AutorPedro H. C. Fonseca
Páginas295-308
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CONCLUSÃO
No Estado Democrático de Direito, a admissão do procedimento de lavagem
de dinheiro na condição de infração penal requer análise quanto à questão do bem
jurídico, assim considerando a estrutura sistemática penal baseada na vigente ordem
constitucional. Não é possível realizar a interpretação de um tipo penal sem a vincu-
lação da ideia do bem jurídico, levando em conta o Direito penal constitucionalizado,
em vista do bem jurídico estar na matéria do tipo enquanto objeto de proteção.
A origem da essência do bem jurídico na dogmática penal encontra luz na o
– “ussía” “ousía” sendo o bem substância valorativa de proteção jurídico penal. Para
moldurar uma conduta aos moldes do tipo penal, estruturando o preceito primário e
secundário com a devida legitimidade constitucional, é preciso que haja substância de
relevância ético social valorada, protegida e alinhada à lesividade da o. O Leitbild
está vinculado à o, sobretudo no ambiente de análise do tipo penal diante do
sistema f‌inalista, onde se analisa a moldura do delito de lavagem de dinheiro. Nesse
sentido, a o representa substância reveladora do valor exigido pela dogmática
para a formação do conceito de bem jurídico, sendo necessário considerar a lesão
ao bem jurídico como requisito essencial da consideração de um crime, no Estado
Democrático de Direito, assim considerando a lavagem de dinheiro como processo
de inserção de valores, bens e direitos no âmbito econômico-f‌inanceiro com objetivo
de esconder a origem ilícita dos frutos de outra infração penal.
Uma vez f‌ixada a imprescindibilidade da presença de bem jurídico a ser investi-
gado na moldura penal da lavagem de dinheiro, revelou-se de extrema importância
a investigação percorrer os caminhos da história da criação do tipo de lavagem de
dinheiro, onde se encontra emergencialismo penal por interesse político criminal na
tipif‌icação do delito de branqueamento. Assim, ao verif‌icar a ordem internacional,
tendo como instituição formal de combate à lavagem de capitais, apontou destaque
o FATF – Financial Action Task Force ou GAFI – Grupo de Ação Financeira Inter-
nacional, formado inicialmente por 33 países, além do Conselho de Cooperação
do Golfo e uma Comissão Europeia, que apresentou 40 normas de recomendação
repressiva ao branqueamento de capitais, que acabou inf‌luenciando a legislação de
vários países e as normas deontológicas da declaração dos princípios da Basileia. O
GAFI foi criado pelo antigo Grupo G-7, em 1989, em Paris, sendo composto pela
Alemanha, Estados Unidos, Japão, França, Itália, Reino Unido e Canadá, tendo o
objetivo de tentar frear a lavagem de dinheiro decorrente do tráf‌ico de drogas, dando
origem a uma cooperação internacional na luta contra o branqueamento de capitais,
EBOOK LAVAGEM DE DINHEIRO.indb 295EBOOK LAVAGEM DE DINHEIRO.indb 295 01/07/2021 15:55:3801/07/2021 15:55:38

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