Auxiliares da Justiça

AutorJosé Carlos Manhabusco
Ocupação do AutorPós-Graduação em Direito Civil e Direito Processual Civil
Páginas21-25
— 21 —
Capítulo II
Auxiliares da Justiça
De acordo com a dicção do art. 149 do NCPC: São auxiliares da Justiça, além de
outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o
escrivão, o chefe de secretaria, o of‌icial de justiça, o perito, o depositário, o administrador,
o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o
contabilista e o regulador de avarias.
Veja que o dispositivo legal aponta para duas espécies de auxiliar, qual seja,
o permanente e o eventual. No caso não nos interessa os auxiliares da justiça
permanentes, mas sim os tidos como eventuais.
O perito é um auxiliar eventual, uma vez que auxilia eventualmente o juízo,
isto é, assiste o juiz quando a prova do fato em discussão depender de conhecimento
técnico ou científ‌ico. Em verdade, o perito é um auxiliar puramente técnico; há
uma necessidade técnica para que ele seja convocado pelo juiz.
No entanto, o perito não detém legitimidade para recorrer dos honorários
periciais, em que pese exercer um múnus público.
O auxiliar eventual não é serventuário do Poder Judiciário, mas, no caso
concreto, funciona de forma vinculada ao juízo. A atuação do perito é independente.
Trata-se de prof‌issional da conf‌iança do juiz.
Veja os julgados:
PERITO JUDICIAL. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. HONORÁRIOS PERICIAIS. O
perito judicial não detém legitimidade para recorrer visando ao pagamento de honorários
periciais, não sendo considerado terceiro prejudicado, na forma do subsidiário (CLT, art. 769)
art. 499 do CPC, e sim auxiliar da justiça. (CPC, art. 139). Recurso não provido. (TRT 2a
R.; RO 0130200-31.2005.5.02.0005; Ac. 2012/0236197; Décima Primeira Turma; rel. Des.
Fed. Ricardo Verta Luduvice; DJESP 13.3.2012)
HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. O perito, nomeado judicialmente, é um
auxiliar do juízo (art. 139 do Código de Processo Civil) e, como tal, exerce um múnus público.
Tal encargo, uma vez bem cumprido, há de merecer a justa contraprestação pecuniária,
estipulada conforme o prudente arbítrio do julgador, mediante uma análise da complexidade
dos trabalhos realizados pelo expert, conjuntamente com a natureza e o tempo neles dedica-
dos, bem como com gastos por este despendidos para elaboração do laudo. TRT 6a R.; RO
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