Considerações Finais

AutorJosé Carlos Manhabusco
Ocupação do AutorPós-Graduação em Direito Civil e Direito Processual Civil
Páginas153-154
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Considerações Finais
1. O Fisioterapeuta pode funcionar como auxiliar da Justiça nos processos de in-
denização decorrente de acidente do trabalho. A assertiva ganha mais força, visto
que o f‌isioterapeuta do trabalho pode aferir a incapacidade funcional e o nexo de
causalidade ou concausalidade, tendo competência suf‌iciente para o exame quando
a questão estiver afetando a sua área de atuação.
2. Por ser um prof‌issional preparado para analisar e descrever os fatores existentes
no ambiente ligados à ergonomia, como por exemplo a verif‌icação de repetição
de movimentos, esforço físico, ritmo de trabalho (ciclos), posturas inadequadas,
levantamento de pese excessivo, ausência de pausas regulares, falta de apoio para os
pés etc., nas condições de trabalho, e seus efeitos à saúde, bem como para relacionar
essas condições com as patologias reclamadas pelo trabalhador, inclusive aferir o
grau e percentual de incapacidade laborativa, o f‌isioterapeuta pode resolver a questão
quando tratar-se de distúrbio músculo-esquelético do corpo humano.
3. O Médico do Trabalho e o Fisioterapeuta devem respeitar e cumprir o disposto
nas normas, regras e códigos pertinente a sua categoria prof‌issional.
4. O auxiliar do juízo aplica-se os efeitos da suspeição.
5. O auxiliar da Justiça possui a faculdade de proceder à investigação utilizando-se
de todos os recursos postos à sua disposição, especialmente a vistoria do local de
trabalho do periciando.
6. A elaboração de quesitos pelas partes e pelo juiz auxilia no desenvolvimento da
conclusão pericial.
7. O auxiliar da Justiça possui obrigação de responder aos quesitos formulados, sob
pena de ser penalizado pelo descumprimento da obrigação.
8. O auxiliar da Justiça emite Laudo Pericial.
9. O assistente técnico emite parecer.
10. O perito não deve proceder como testemunha das partes.
11. O Médico do Trabalho que assiste os trabalhadores da empresa ré não deve
funcionar como perito ou assistente técnico, pois, equipara-se a preposto.
12. A responsabilidade pelo pagamento da remuneração do perito é da parte sucumbente
no objeto da perícia, ou da União (em caso de Justiça Gratuita).
13. O juízo pode utilizar-se de prova emprestada.
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