Responsabilidade do Empregador no Cumprimento das Normas de Higiene, Segurança e a Saúde do Trabalhador (Medicina do Trabalho)

AutorJosé Carlos Manhabusco
Ocupação do AutorPós-Graduação em Direito Civil e Direito Processual Civil
Páginas47-53
— 47 —
Capítulo VI
Responsabilidade do Empregador no
Cumprimento das Normas de Higiene,
Segurança e a Saúde do Trabalhador
(Medicina do Trabalho)
Não se poderia deixar de abordar a responsabilidade do empregador com a
segurança e saúde do trabalhador.
Assim é que a elevação dos direitos sociais em nível constitucional, traduzido
pelas garantias individuais, com o respeito à dignidade da pessoa humana representa o
ícone maior para que o sistema infraconstitucional crie normas não apenas visando
à proteção jurídica, mas também contribuindo na busca de soluções justas para
o conf‌lito entre o capital e o trabalho.
Há muito o investimento em prevenção é um alto negócio, cujo benefício
não aparece a curto prazo, contudo rende dividendo em pouco tempo.
Tanto o empregador como o empregado devem se preocupar em conhecer o
conteúdo da legislação. A busca por esse conhecimento torna a relação mais segura.
O fato de entender melhor a obrigação e o dever faz com que as partes atuem
de forma clara e objetiva.
A f‌iscalização da observância das normas atinentes à segurança e medicina do
trabalho é do Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio das Delegacias
Regionais (art. 156 da CLT(5)).
(5) Art. 156. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I – promover a f‌iscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
II – adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as
obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
III – impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos
do art. 201.
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