Quesitos: Importância para o Processo

AutorJosé Carlos Manhabusco
Ocupação do AutorPós-Graduação em Direito Civil e Direito Processual Civil
Páginas74-81
— 74 —
Capítulo IX
Quesitos: Importância para o Processo
Ao determinar a realização do exame pericial, o juiz possibilita às partes a
apresentação de quesitos (art. 465, § 1o, II, do NCPC(20)). Não se trata de faculdade
do juízo, mas, sim, direito das partes. Entretanto, o juiz também pode formular
quesitos ao perito, independentemente daqueles apresentados pelas partes. O
procedimento visa, acima de tudo, ao esclarecimento dos fatos pesquisados.
Os quesitos devem ser pertinentes e relevantes, sendo que o juiz pode indeferi-
-los quando foram impertinentes (art. 470, I, do NCPC(21)).
9.1. Quesitos impertinentes
Ao formular os quesitos, devem as partes atentar para o objeto da prova pericial,
seja o exame clínico, seja a vistoria do local de trabalho. O juiz cuida para que não sejam
submetidos à apreciação do perito os quesitos que não apresentam relação direta
com a investigação científ‌ica determinada. Entretanto, por se tratar de conduta
subjetiva, nem sempre a interpretação do juiz merece aplausos das partes.
No caso da parte mais fraca (o empregado), que não possuiu condições
econômicas para constituir um assistente técnico, a situação da apresentação de
quesitos se torna delicada. É que, se não oferecer quesitos suf‌icientes ao esclareci-
mento dos fatos, utilizando-se dos recursos e conhecimentos técnicos do próprio
advogado, com certeza f‌icará prejudicado na pesquisa científ‌ica pericial.
Dessa maneira, o juiz deve considerar o fato de que o empregador possuiu
recursos f‌inanceiros para indicar um assistente técnico para acompanhar a diligência,
ou seja, por prof‌issional especializado na área.
Para que ocorra o equilíbrio entre as partes, necessário que seja analisado e
sopesado com equidade os quesitos apresentados pela parte mais fraca na relação,
pois, sem a possibilidade da indicação de assistente técnico, somente restará a
resposta aos quesitos formulados.
(20) Art. 465. O juiz nomeará o perito, f‌ixando de imediato, o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às
partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II – apresentar
quesitos.
(21) Art. 470. Incumbe ao juiz: I – indeferir quesitos impertinentes.
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