Breves Considerações Críticas sobre Propostas Legislativas Que Impactam Negativamente No Enfrentamento Ao Trabalho Infantil

AutorAdriana Leandro de Sousa Freitas
Páginas147-157
BREVES CONSIDERAÇÕES CRÍTICAS SOBRE PROPOSTAS LEGISLATIVAS QUE IMPACTAM NEGATIVAMENTE | 147
BREVES CONSIDERAÇÕES CRÍTICAS SOBRE PROPOSTAS
LEGISLATIVAS QUE IMPACTAM NEGATIVAMENTE NO
ENFRENTAMENTO AO TRABALHO INFANTIL
Adriana Leandro de Sousa Freitas(1)
1. INTRODUÇÃO
Em 2002, durante a Conferência Internacional do Trabalho foi apresentado o primeiro
relatório global sobre o trabalho infantil. A partir daí, o dia 12 de junho passou a ser uma data
emblemática e dedicada internacionalmente ao seu combate. Nacionalmente, foi introduzida
A OIT comemora 100 anos de existência, com engajamento em lutas para melhoria das
condições de trabalho no mundo todo. Assim, a destinação de um dia voltado à temática do
trabalho infantil é justamente para conscientizar, principalmente a sociedade e seus governos,
de que o tema deve estar sempre em evidência, devendo ser discutido de forma responsável,
com o intuito de se buscar cada vez mais alternativas que venham a eliminá-lo.
Não se pode olvidar que o trabalho infantil, no mundo e no Brasil, ainda é uma triste
realidade. No nosso território, segundo o IBGE, mais de dois milhões e meio de crianças e ado-
lescentes entre cinco e dezessete anos trabalham de diversas formas (para consumo próprio
e sobrevivência, para ajudar à família no orçamento, de forma indireta, quando o adulto sai
para trabalhar e deixa o f‌i lho mais velho cuidando dos menores, trabalho doméstico infantil,
na base da cadeia produtiva(2), entre outros), tudo isso sem qualquer proteção legal e com dis-
tanciamento da infância e da adolescência.
Enquanto houver uma criança trabalhando haverá a presença da pobreza, da def‌i ciência
de políticas públicas que sejam fomentadoras de oportunidades, economia fraca e recessiva,
violência urbana, evasão escolar, por exemplo. Por isso, frases como “eu trabalhei, quando crian-
ça e não morri”,melhor roubar que trabalhar” são verdadeiros mitos, justamente porque não
consideram o que é, de fato, o trabalho infantil e que ao obrigar-se a criança a trabalhar haverá
(1) Juíza Substituta de Vara do Trabalho do TRT da 1ª Região. Gestora Regional no âmbito do Primeiro Grau do
Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem. 1ª Vice-Presidente da AMATRA 1. Mestre
em Direito. Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho. Professora Universitária.
(2) O trabalho infantil na base da cadeia produtiva tem sido tema de grande preocupação. A Magistrada Maria de
Lourdes Leiria, ao dissertar sobre o tema no artigo intitulado TRABALHO INFANTIL — TRABALHO QUE CEIFA
A INFÂNCIA, OPORTUNIDADES E VIDAS aponta que “as empresas precisam ter conhecimento dos impactos nega-
tivos do envolvimento com o trabalho infantil, das repercussões negativas deste envolvimento, capaz de gerar danos à
reputação e vincular o nome da empresa com a violação aos direitos humanos. A vinculação da empresa à exploração do
trabalho infantil pode gerar prejuízos incalculáveis e comprometer contratos e investimentos internacionais”. (FARIAS,
James Magno Araújo; GOMES, Maria Beatriz Theodoro; LEIRIA, Maria de Lourdes (Coord.). Trabalho decente. São
Paulo: LTr, 2017. p. 63)

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