Trabalho Infantil: o Labor dos Infl uenciadores Digitais Mirins

AutorFrancisco de Assis Barbosa Junior, Amanda Ramos de Farias Aires
Páginas182-194
182 | FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR E AMANDA RAMOS DE FARIAS AIRES
TRABALHO INFANTIL: O LABOR DOS
INFLUENCIADORES DIGITAIS MIRINS
Francisco de Assis Barbosa Junior(1)
Amanda Ramos de Farias Aires(2)
1. INTRODUÇÃO
Por meio da ascensão das novas tecnologias e o fortalecimento da cibercultura, a socie-
dade passou a transferir para as diversas plataformas digitais grande parte de suas relações
pessoais e sociais. Este fenômeno possibilitou a criação de uma espécie de vitrine eletrônica, a
qual muitas vezes tem o intuito de autopromoção perante este “mundo virtual”, possibilitando
o surgimento de novas formas de trabalho por meio do uso da internet.
Neste universo, o aparecimento de f‌i guras públicas em decorrência da exposição em
plataformas digitais, como inf‌l uenciadores digitais, blogueiros e youtubers, cresce diariamente.
Essas pessoas têm em comum a disponibilização eletrônica de conteúdo audiovisual como
forma de trabalho, com publicidade empresarial vinculada, a qual enseja a monetarização de
suas atividades, havendo, por conseguinte, contraprestação do labor realizado.
As atividades desenvolvidas através de plataformas digitais fazem parte de um grupo
muito maior, o do trabalho inerente à 4ª Revolução Industrial, ora em andamento, o qual
ensejou a necessidade de releitura de diversos institutos jurídicos, notadamente trabalhistas,
provocando naturalmente dúvidas em face do ineditismo de grande parte daquelas atividades.
Parte dessas incertezas circunda o universo infantil. O aparecimento de crianças nas pla-
taformas digitais como o Youtube apresenta-se não só como um movimento cultural hodierno,
mas, também, como uma verdadeira marca de um tempo, em que não há divisão entre a rua e
o lar, a brincadeira e o trabalho, a diversão e o compromisso, as atitudes da infância e da fase
adulta, o certo e o duvidoso. A quantidade de visualizações dos vídeos postados na internet e
o reconhecimento público no mundo digital de seus atores faz com que a criança e/ou adoles-
cente seja alvo empresarial inestimável para o campo publicitário/comercial.
Embora haja proibição constitucional do trabalho para menores de 16 anos, a própria
Carta Magna, no seu art. 5º, IX, dispõe sobre a liberdade artística, havendo, outrossim, casos
nos quais o Estatuto da Criança e do Adolescente permite o labor infantil, desde que respei-
tados alguns requisitos previstos em lei, sendo o menor sujeito amparado pelo princípio da
proteção integral, devendo ser poupado de atividades prejudiciais ao seu desenvolvimento.
(1) Juiz do Trabalho do TRT da 13ª Região. Mestre em História pela UFCG. Doutor em Direito pela Universidade do
Minho-PT. Professor universitário da UNIFACISA. Professor de pós-graduação da ESMAT, UNIPE e UNIFACISA.
Autor de livros, capítulos de livros e artigos no Brasil e no exterior.
(2) Advogada trabalhista.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT