Conclusão

AutorHélio Daniel De Favare Baptista
Páginas139-141
ConClusão
O
princípio da capacidade contributiva deve ser respeitado
incondicionalmente, na medida em que só pela sua aplica-
ção material vislumbramos a realização da justiça tributária e
social.
É possível identificar em Aristóteles que só há Justiça na
ponderação entre o excesso e a escassez. Assim, a tributação
só será justa quando tributar o ser humano na exata medida de
suas forças contributivas. Nem a menor, beneficiando-os com
uma injustiça, nem a maior, confiscando seus bens e desrespei-
tando o seu patrimônio mínimo de existência.
A solução do problema tributário depende de uma política
que conjugue proporcionalmente as áreas da política, da eco-
nomia e da ética (na forma da justiça distributiva).
A capacidade contributiva é via de implementação do objeti-
vo constitucional de criação de uma sociedade justa e solidária,
na medida em que busca o ideal da igualdade entre as pessoas.
A não implementação desse objetivo constitucional implica in-
constitucionalidade da conduta.
Todos os tributos devem respeitar o princípio constitucio-
nal da capacidade contributiva. Porém, esse respeito não ocorre
de fato, na medida em que não há interesse em implementar as
políticas solidárias e há negligência na construção de regras que
instrumentam uma tributação personificada e redistributiva.
As imunidades, desde que racionalmente fundadas na pro-
teção dos valores constitucionalmente protegidos, não interfe-
rem negativamente na capacidade contributiva. Porém, os pri-
vilégios odiosos e as vantagens arbitrárias são perniciosos, na
medida em que aumentam injustamente a carga tributária dos

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