O Princípio da Capacidade Contributiva e a Tópica

AutorHélio Daniel De Favare Baptista
Páginas119-126
Capítulo 9
o prinCípio da CapaCidade
ContriButiVa e a tópiCa
1. Aspectos Gerais
Em todo o direito existem dois estilos que visam compre-
ender a interpretação das normas jurídicas: o sistemático (acei-
to pela maioria dos componentes da comunidade jurídica) e
o tópico, desenvolvido pela retórica. Embora diferentes, esses
dois estilos não se excluem.
É o que diz Assis (1995, p. 10):
A tarefa de compreender o direito a partir da interpretação das
normas jurídicas, pode ser desenvolvida à luz de dois estilos
que, apesar de distintos, não se excluem: o sistemático desen-
volvido a partir da dogmática jurídica e preferido pela maioria
dos juristas que se dedicam ao assunto e o tópico desenvolvido
pela retórica.
São esses dois estilos que veremos a seguir. Depois mos-
traremos que o princípio da capacidade contributiva, quando
usado como “topoi”, deve orientar os aplicadores, os interpre-
tadores e os produtores do Direito Tributário pátrio.
2. Estilo Sistemático
Após o movimento da codificação, o direito é tido como um
todo sistemático, formal, neutro, rígido e complexo, assentado
sob o binômio validade/invalidade, sendo que uma norma deve

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