Considerações acerca da aplicação do princípio da proibição de retrocesso-socioambiental ao setor elétrico brasileiro e outros tópicos relativos ao licenciamento ambiental

AutorDaniela Garcia Giacobbo
Ocupação do AutorMestranda em Direito da Regulação, na Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (FGV Direito Rio, 2017 - presente), possui especialização em Direito Público pela Faculdade Instituto Desenvolvimento Cultural (DC/RS - 2010)
Páginas244-265
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1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente artigo busca analisar os possíveis relexos junto ao Setor Elétrico
Brasileiro caso ao inal do julgamento da Ação Direta de )nconstituciona
lidade AD) n  prevaleça o entendimento recentemente defendido
no voto da Relatora Ministra Cármen L’cia quando da retomada do julga
mento da referida ação em sessão ocorrida no dia  no Supremo
Tribunal Federal
A relatora da AD) ao analisar em seu voto a alegada inconstitucionali
dade da Medida Provisória n  posteriormente transformada na
Lei n  de  de junho de  suscitou o debate jurídico acerca
da questão afeta à instalação de empreendimentos de energia elétrica em
unidades de conservação na situação em que esses diminuam ou de alguma
forma atinjam espaços territorialmente protegidos e fundamentais ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado tal como previsto no artigo  da
Constituição Federal fundamentando no sentido de que deve ser aplicado
o princípio da proibição de retrocesso socioambiental
A ação que se encontra com o julgamento suspenso em razão de pedido
de vista
foi ajuizada pela Procuradoria Geral da Rep’blica PGR questio
nando a constitucionalidade da MP que objetivava à construção do Apro
veitamento (idrelétrico Tabajara no Rio Machado alterando os limites
da área de sete unidades de conservação na Amazônia Legal quais sejam
os Parques Nacionais da Amazônia os Campos Amazônicos e Mapinguari
Florestas Nacionais de )taituba ) )taituba )) e Crepori e a Área de Proteção
Ambiental do Tapajós
Sustenta a Procuradoria Geral da Rep’blica que tal normativo incorreu
em inconstitucionalidade formal porquanto violou o art   ))) da
Constituição Federal
que trata dos espaços especialmente protegidos
Lei nº 12.678 de 25.06.2012 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil
atoleilhtm Acesso em  out 
Sobre a suspensão do julgamento da AD)  vide Notícias do STF Disponível em
httpwwwstfjusbrportalcmsverNoticiaDetalheaspidConteudo
Acesso em  out  
Art  CF Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao Poder
DANIELA GARCIA GIACOBBO 245
como o são as unidades de conservação uma vez que nos termos do refe
rido dispositivo constitucional apenas a edição de lei em sentido estrito é
apta a alterar ou suprimir tais espaços territoriais e seus componentes com
base no princípio da reserva legal A petição inicial foi aditada pelo autor
da AD) depois que a MP foi convertida na Lei no  segundo o
site do Supremo Tribunal Federal
Dessa forma estaria conigurada a inconstitucionalidade do norma
tivo por infringir o referido dispositivo constitucional o qual dispõe sobre
a promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e que invoca o
princípio da reserva legal
Ademais restou evidenciada no julgamento a importância dos estudos
ambientais em razão da alegada inconstitucionalidade também diante da
ausência dos requisitos indispensáveis à edição de uma Medida Provi
sória quais sejam a relevância e a urgência a embasar a MP n 
porquanto como sustentado na inicial o aproveitamento hidrelétrico era à
época do ajuizamento da ação apenas uma possibilidade já que tivera o seu
processo de licenciamento ambiental suspenso motivo porque segundo
a PGR não fazia sentido alterar a área de um parque nacional sem que
se soubesse se o empreendimento seria instalado no local uma vez que
somente o licenciamento ambiental poderia deinir a sua localização com
o objetivo de promover o menor impacto ambiental possível
Em decorrência disso a Ministra Cármen L’cia atual Presidente do
STF e Relatora da AD) n  conheceu parcialmente da ação para na
P’blico e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras
gerações
  Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder P’blico
 )))  deinir em todas as unidades da Federação espaços territoriais e seus compo
nentes a serem especialmente protegidos sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justiiquem sua proteção
Suspenso julgamento sobre possibilidade de reduzir área de proteção ambiental
por MP )n Notícias do STF Disponível em httpwwwstfjusbrportalcms
verNoticiaDetalheaspidConteudo Acesso em  out 
Ação questiona MP que altera loresta para hidrelétrica. )n Notícias do STF
Disponível em httpwwwstfjusbrportalcmsverNoticiaDetalheaspidConteu
docaixaBuscaN Acesso em  out 
Idem.

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