Polêmica medida provisória no setor elétrico brasileiro
Autor | Gisella Cassará de Castellammare Scott Siciliano e Pedro Piffer Gomes Ferreira |
Ocupação do Autor | Coordenadora de Regulação da LIGHT/Advogado Sênior da Superintendência de Regulação da LIGHT |
Páginas | 442-459 |
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1. INTRODUÇÃO
As discussões em torno do instituto das Medidas Provisórias MPs são
sempre repletas de polêmicas que envolvem tanto o atendimento aos
requisitos constitucionais especialmente a caracterização da urgência e
da relevância quanto o uso excessivo pelo Poder Executivo ao arrepio da
competência do Poder Legislativo ainda que as contenções impostas pela
Emenda Constitucional n EC tenham intencionado
sanar as afrontas à divisão dos Poderes princípio fundamental do ordena
mento constitucional brasileiro
O presente trabalho visa relacionar o histórico e as relexões sobre o
instituto com a experiência especíica do Setor Elétrico Brasileiro por ser
emblemática no que diz respeito às críticas mais constantes à utilização
das MPs desde a promulgação de nossa Carta Magna
Serão avaliadas as MPs produzidas para este Setor as vantagens e
desvantagens deste processo especíico para temas de grande tecnicidade
bem como eventuais mudanças constitucionais para que o instituto seja
aprimorado após quase trinta anos da Constituição da Rep’blica Fede
rativa do Brasil CRFB
Nesse contexto será abordada a pretensão do Ministério de Minas e
Energia MME de promover a reorganização do Setor Elétrico por meio
das sugestões recebidas pelos diversos agentes e pela sociedade em geral
através da Consulta P’blica n aberta em de julho de
com prazo de contribuições até de agosto de tendo a expectativa de
consolidar o resultado da mesma através de MP sustentando que os temas
que necessitam de ajuste na legislação abordados na referida Consulta
trazem em seu bojo a urgência e a relevância requeridas
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2. CONCEITOS BASILARES SOBRE O TEMA
2.1. Origem
A igura da Medida Provisória foi inserida na CRFB por inluência do
provvedimenti provvisori com forza di legge da Constituição da Rep’blica
)taliana de Na redação de seu artigo observase a expressão in casi
straordinarí di necessità e d’urgenza em casos extraordinários de necessidade
e urgência que à semelhança do instituto brasileiro autoriza a adoção de
providências provisórias com força de lei devendo apresentálas imediata
mente à Câmara para sua conversão
Destacase da Constituição italiana a expressa previsão da exclusiva
responsabilidade do Governo italiano sotto la sua responsabilità e que
caso não haja conversão em lei no prazo de sessenta dias de sua publi
cação o decreto perde a eicácia retroativamente devendo a Câmara regula
mentar as relações jurídicas resultantes do decretolei não convertido em lei
Previsto na Constituição anterior e não mais existente em nosso ordena
mento jurídico o antecedente das MPs é o antigo decretolei de competência
também do Presidente da Rep’blica muito embora guarde consideráveis
diferenças em relação ao instituto que o sucedeu Um exemplo das diferenças
reside na avaliação de forma alternativa de seus pressupostos em casos de
urgência ou de interesse p’blico relevante diferente da análise cumulativa
dos requisitos de urgência e relevância das MPs O decretolei subordinava
se ainda a uma condição inanceira inocorrência de aumento de despesa
e a MP não Também afastamse quanto ao fato da MP poder em princípio
versar sobre qualquer matéria ressalvadas as vedações estabelecidas pela EC
ao passo que o decretolei podia ter determinadas matérias como
de dezembro de
Art da Constituição italiana )l Governo non può senza delegazione delle Camere
emanare decreti che abbiano valore di legge ordinária Quando in casi straordinari di
necessità e durgenza il Governo adotta sotto la sua responsabilità provvedimenti
provvisori com forza di legge deve il giorno stesso presentarli perla conversione alle
Camere che anche se sciolte sono appositamente convocate e si riuniscono entro
cinque giorni ) decreti perdono eicácia sin dallinizio se non sono convertini in legge
entro sessanta giorni dalla loro pubblicazione Le Camere possono tuttavia regolare
com legge i rapporti giuridici sorti sulla base dei decreti non convertini
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