Polêmica medida provisória no setor elétrico brasileiro

AutorGisella Cassará de Castellammare Scott Siciliano e Pedro Piffer Gomes Ferreira
Ocupação do AutorCoordenadora de Regulação da LIGHT/Advogado Sênior da Superintendência de Regulação da LIGHT
Páginas442-459
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1. INTRODUÇÃO
As discussões em torno do instituto das Medidas Provisórias MPs são
sempre repletas de polêmicas que envolvem tanto o atendimento aos
requisitos constitucionais especialmente a caracterização da urgência e
da relevância quanto o uso excessivo pelo Poder Executivo ao arrepio da
competência do Poder Legislativo ainda que as contenções impostas pela
Emenda Constitucional n  EC  tenham intencionado
sanar as afrontas à divisão dos Poderes princípio fundamental do ordena
mento constitucional brasileiro
O presente trabalho visa relacionar o histórico e as relexões sobre o
instituto com a experiência especíica do Setor Elétrico Brasileiro por ser
emblemática no que diz respeito às críticas mais constantes à utilização
das MPs desde a promulgação de nossa Carta Magna
Serão avaliadas as MPs produzidas para este Setor as vantagens e
desvantagens deste processo especíico para temas de grande tecnicidade
bem como eventuais mudanças constitucionais para que o instituto seja
aprimorado após quase  trinta anos da Constituição da Rep’blica Fede
rativa do Brasil CRFB
Nesse contexto será abordada a pretensão do Ministério de Minas e
Energia MME de promover a reorganização do Setor Elétrico por meio
das sugestões recebidas pelos diversos agentes e pela sociedade em geral
através da Consulta P’blica n  aberta em  de julho de 
com prazo de contribuições até  de agosto de  tendo a expectativa de
consolidar o resultado da mesma através de MP sustentando que os temas
que necessitam de ajuste na legislação abordados na referida Consulta
trazem em seu bojo a urgência e a relevância requeridas
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2. CONCEITOS BASILARES SOBRE O TEMA
2.1. Origem
A igura da Medida Provisória foi inserida na CRFB por inluência do
provvedimenti provvisori com forza di legge da Constituição da Rep’blica
)taliana de  Na redação de seu artigo  observase a expressão in casi
straordinarí di necessità e d’urgenza em casos extraordinários de necessidade
e urgência que à semelhança do instituto brasileiro autoriza a adoção de
providências provisórias com força de lei devendo apresentálas imediata
mente à Câmara para sua conversão
Destacase da Constituição italiana a expressa previsão da exclusiva
responsabilidade do Governo italiano sotto la sua responsabilità e que
caso não haja conversão em lei no prazo de  sessenta dias de sua publi
cação o decreto perde a eicácia retroativamente devendo a Câmara regula
mentar as relações jurídicas resultantes do decretolei não convertido em lei
Previsto na Constituição anterior e não mais existente em nosso ordena
mento jurídico o antecedente das MPs é o antigo decretolei de competência
também do Presidente da Rep’blica muito embora guarde consideráveis
diferenças em relação ao instituto que o sucedeu Um exemplo das diferenças
reside na avaliação de forma alternativa de seus pressupostos em casos de
urgência ou de interesse p’blico relevante diferente da análise cumulativa
dos requisitos de urgência e relevância das MPs O decretolei subordinava
se ainda a uma condição inanceira inocorrência de aumento de despesa
e a MP não Também afastamse quanto ao fato da MP poder em princípio
versar sobre qualquer matéria ressalvadas as vedações estabelecidas pela EC
 ao passo que o decretolei podia ter determinadas matérias como
 de dezembro de 
Art  da Constituição italiana )l Governo non può senza delegazione delle Camere
emanare decreti che abbiano valore di legge ordinária Quando in casi straordinari di
necessità e durgenza il Governo adotta sotto la sua responsabilità provvedimenti
provvisori com forza di legge deve il giorno stesso presentarli perla conversione alle
Camere che anche se sciolte sono appositamente convocate e si riuniscono entro
cinque giorni ) decreti perdono eicácia sin dallinizio se non sono convertini in legge
entro sessanta giorni dalla loro pubblicazione Le Camere possono tuttavia regolare
com legge i rapporti giuridici sorti sulla base dei decreti non convertini

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