A interpretação do artigo 40 do decreto nº 5.163 de 2004

AutorIsabel Lustosa e Felipe Marotta
Ocupação do AutorSócia do Escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados/Advogado do Escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados
Páginas52-68
52
A INTERPRETAÇ‹O DO ARTIGO 40 DO DECRETO NÀ 5.163 DE 2004
1. INTRODUÇÃO
As distribuidoras são autorizadas na forma da legislação atualmente em
vigor a repassar os custos de aquisição de energia elétrica para suas tarifas
até o limite de  de sua carga anual de fornecimento
Caso a distribuidora tenha contratado mais do que seu limite de repasse
 estando portanto sobrecontratada dois tratamentos podem ser
dados para a diferença entre o teto de repasse de  e o que a distri
buidora tiver efetivamente contratado i se a sobrecontratação for volun
tária isto é se a distribuidora tiver dado causa à contratação de energia
em montantes superiores a  de sua carga então ela deve arcar com
os custos dessa diferença e não pode repassálos aos seus consumidores e
ii se a sobrecontratação decorrer de fatos alheios ao controle da conces
sionária sendo portanto involuntária permite a regulamentação que tal
diferença seja repassada às suas tarifas
A sobrecontratação tem sido tema bastante relevante para os agentes
de distribuição nos ’ltimos anos De fato desde o inal de 
se previa
que seus efeitos teriam impactos adversos para as distribuidoras ao longo
do ano de  Ainda sem solução ampla para todos os agentes o quadro
de sobrecontratação persiste para diversas distribuidoras em 
Para algumas distribuidoras a sobrecontratação decorreu em grande
medida da contratação de energia no leilão A de  e da migração de
consumidores para o Ambiente de Contratação Livre ACL
Estabelece o art  do Decreto n  de  de julho de  Decreto n 
No repasse dos custos de aquisição de energia elétrica de que tratam os artigos 
e  às tarifas dos consumidores inais a ANEEL deverá considerar até cento e cinco
por cento do montante total de energia elétrica contratada em relação à carga anual
de fornecimento do agente de distribuição
Disponível em httpsnovocanalenergiacombrnoticiasaeseletro
paulopreveperdasinanceirascomsobrecontratacaodeenergia Acesso em 
mai 
Disponível em httpsnovocanalenergiacombrartigossobrecontra
tacaopartediagnosticodasituacao Acesso em  mai 
Disponível em httpsnovocanalenergiacombrnoticiassobrecontra
tacaodedistribuidorasaindapermaneceatecalculaabradee Acesso em 
mai 
ISABEL LUSTOSA E FELIPE MAROTTA 53
Apesar de haver essas duas origens no presente artigo analisaremos
apenas a sobrecontratação de energia decorrente do leilão A de 
Diante do cenário de sobrecontratação que algumas distribuidoras já
anteviam desde  diversas distribuidoras de energia elétrica buscaram
junto à Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL reconhecimento do
caráter involuntário dessa sobrecontratação
Em seus pleitos as concessionárias de distribuição alegam que a sua
sobrecontratação é involuntária entre outros motivos porque o artigo 
do Decreto n  tal como interpretado à época do leilão A de
 imporia às distribuidoras um limite mínimo de contratação equiva
lente a  do montante de reposição Dessa forma os agentes estariam
sujeitos à aquisição de volume de energia elétrica em quantidade superior
àquela constante da declaração de necessidade de compra apresentada no
leilão A
Todavia no dia  de maio de  a Superintendência de Regulação
Econômica e Estudos do Mercado SRM emitiu oícios oíciosSRM por
meio dos quais airmou que o artigo  do Decreto n  não
impunha às concessionárias a obrigação de declaração de  do seu
montante de reposição nos leilões de energia existente solicitando assim
a manifestação das distribuidoras a respeito de qual avaliação foi reali
zada caso tenha havido alguma que sustentou a tomada de decisão para
declaração de demanda de energia no leilão A de 
Posteriormente a SRM em  de dezembro de  também emitiu
a nota técnica n SRMANEEL nota técnica n  por
meio da qual recomendou que a diretoria não acolhesse o pleito das conces
sionárias na medida em que os montantes contratados pelas distribuidoras
no leilão A de  não devem ser considerados como sobrecontratação
involuntária e o risco da migração de consumidores para o ACL não deve
ser alocado aos consumidores cativos
A questão da sobrecontratação decorrente da migração de consumidores para o ACL
também é muito interessante e tem aspectos jurídicos muito desaiadores No entanto
como essa discussão já está mais encaminhada dentro da agência entendemos que
seria mais produtivo para ins acadêmicos discutir neste artigo apenas o tema que
ainda é controverso na ANEEL

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