A interpretação do artigo 40 do decreto nº 5.163 de 2004
Autor | Isabel Lustosa e Felipe Marotta |
Ocupação do Autor | Sócia do Escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados/Advogado do Escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados |
Páginas | 52-68 |
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A INTERPRETAÇ‹O DO ARTIGO 40 DO DECRETO NÀ 5.163 DE 2004
1. INTRODUÇÃO
As distribuidoras são autorizadas na forma da legislação atualmente em
vigor a repassar os custos de aquisição de energia elétrica para suas tarifas
até o limite de de sua carga anual de fornecimento
Caso a distribuidora tenha contratado mais do que seu limite de repasse
estando portanto sobrecontratada dois tratamentos podem ser
dados para a diferença entre o teto de repasse de e o que a distri
buidora tiver efetivamente contratado i se a sobrecontratação for volun
tária isto é se a distribuidora tiver dado causa à contratação de energia
em montantes superiores a de sua carga então ela deve arcar com
os custos dessa diferença e não pode repassálos aos seus consumidores e
ii se a sobrecontratação decorrer de fatos alheios ao controle da conces
sionária sendo portanto involuntária permite a regulamentação que tal
diferença seja repassada às suas tarifas
A sobrecontratação tem sido tema bastante relevante para os agentes
de distribuição nos ’ltimos anos De fato desde o inal de
já se previa
que seus efeitos teriam impactos adversos para as distribuidoras ao longo
do ano de Ainda sem solução ampla para todos os agentes o quadro
de sobrecontratação persiste para diversas distribuidoras em
Para algumas distribuidoras a sobrecontratação decorreu em grande
medida da contratação de energia no leilão A de e da migração de
consumidores para o Ambiente de Contratação Livre ACL
Estabelece o art do Decreto n de de julho de Decreto n
No repasse dos custos de aquisição de energia elétrica de que tratam os artigos
e às tarifas dos consumidores inais a ANEEL deverá considerar até cento e cinco
por cento do montante total de energia elétrica contratada em relação à carga anual
de fornecimento do agente de distribuição
Disponível em httpsnovocanalenergiacombrnoticiasaeseletro
paulopreveperdasinanceirascomsobrecontratacaodeenergia Acesso em
mai
Disponível em httpsnovocanalenergiacombrartigossobrecontra
tacaopartediagnosticodasituacao Acesso em mai
Disponível em httpsnovocanalenergiacombrnoticiassobrecontra
tacaodedistribuidorasaindapermaneceatecalculaabradee Acesso em
mai
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Apesar de haver essas duas origens no presente artigo analisaremos
apenas a sobrecontratação de energia decorrente do leilão A de
Diante do cenário de sobrecontratação que algumas distribuidoras já
anteviam desde diversas distribuidoras de energia elétrica buscaram
junto à Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL reconhecimento do
caráter involuntário dessa sobrecontratação
Em seus pleitos as concessionárias de distribuição alegam que a sua
sobrecontratação é involuntária entre outros motivos porque o artigo
do Decreto n tal como interpretado à época do leilão A de
imporia às distribuidoras um limite mínimo de contratação equiva
lente a do montante de reposição Dessa forma os agentes estariam
sujeitos à aquisição de volume de energia elétrica em quantidade superior
àquela constante da declaração de necessidade de compra apresentada no
leilão A
Todavia no dia de maio de a Superintendência de Regulação
Econômica e Estudos do Mercado SRM emitiu oícios oíciosSRM por
meio dos quais airmou que o artigo do Decreto n não
impunha às concessionárias a obrigação de declaração de do seu
montante de reposição nos leilões de energia existente solicitando assim
a manifestação das distribuidoras a respeito de qual avaliação foi reali
zada caso tenha havido alguma que sustentou a tomada de decisão para
declaração de demanda de energia no leilão A de
Posteriormente a SRM em de dezembro de também emitiu
a nota técnica n SRMANEEL nota técnica n por
meio da qual recomendou que a diretoria não acolhesse o pleito das conces
sionárias na medida em que os montantes contratados pelas distribuidoras
no leilão A de não devem ser considerados como sobrecontratação
involuntária e o risco da migração de consumidores para o ACL não deve
ser alocado aos consumidores cativos
A questão da sobrecontratação decorrente da migração de consumidores para o ACL
também é muito interessante e tem aspectos jurídicos muito desaiadores No entanto
como essa discussão já está mais encaminhada dentro da agência entendemos que
seria mais produtivo para ins acadêmicos discutir neste artigo apenas o tema que
ainda é controverso na ANEEL
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