Servidão administrativa nas áreas de preservação permanente do entorno de reservatórios artificiais para fins de geração de energia elétrica - análise da aplicação do art. 5º da lei nº 12.651/12

AutorAdriana Coli Pedreira Vianna e Fernanda Alves Franco Dias
Ocupação do AutorAdvogada/Pós-graduada em Gestão Estratégica de Empresas pelo Instituto Superior de Administração e Economia da Fundação Getúlio Vargas (ISAE/FGV)
Páginas556-585
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RESERVAÇ‹O
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ERMANENTE
...
RESUMO
Com o advento do Novo Código Florestal Lei n  as Áreas
de Preservação Permanente APPs no entorno de reservatórios artiiciais
passaram a poder ser instituídas também por meio de servidão admi
nistrativa e não somente por aquisição e desapropriação como previa o
antigo Código Florestal de  Tal modiicação é de extrema relevância
ao empreendedor e ao lindeiro uma vez que é oportuno avaliar no caso
concreto as vantagens e desvantagens da constituição das APPs sem a
necessidade da obrigação de aquisiçãodesapropriação da respectiva área
Desse modo no caso a caso poderá o concessionário avaliar no interesse
p’blico se irá adquirir desapropriar ou instituir servidão administrativa
das APPs (ipoteticamente apresentamos algumas situações que podem
ocorrer i avaliação préleilão de custos para a constituição da APP ii
APP ixada em  metros no licenciamento comprase  metros e insti
tuise servidão administrativa dos outros  metros iii APP ixada em
 metros e adquirida pelo empreendedor Efetuase o desmembramento
Após o enchimento do reservatório constatase que a área alagada atingiu
a faixa destinada à APP Ao invés de adquirir nova faixa de área e efetuar
novo desmembramento do imóvel lindeiro poderia o empreendedor nego
ciar a instituição de servidão iv no caso de aquisiçãodesapropriação
de área para a constituição da APP sendo esta devidamente averbada
com nova matrícula para o empreendedor ao lindeiro necessariamente
na área remanescente será exigida a Reserva Legal RL em percentual da
propriedade conforme determina a legislação ou seja terá que disponibi
lizar uma parte da propriedade remanescente para se regularizar frente à
RL No entanto nos casos em que o empreendedor se utilizar do instituto
da servidão para constituir as APPs poderá o lindeiro realizar o cômputo
dessas áreas no cálculo do percentual da RL (á também que se pensar nas
possíveis responsabilidades quanto à instituição da servidão visto que tal
instituto restringe o uso do imóvel mas não detém a posse e propriedade
 as obrigações e responsabilidades civil administrativa e criminal relacio
nadas às APPs devem ser observadas tanto pelo empreendedor como pelo
lindeiro proprietáriopossuidor cabendo a ambos aterem às intervenções
permitidas e respectiva preservação Por im tanto a servidão administra
tiva como a desapropriação nos casos em que ensejar discussão judicial
para imitir na posse das áreas afetadas necessitarão obrigatoriamente da
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Declaração de Utilidade P’blica DUP que é emitida pela Agência Nacional
de Energia Elétrica ANEEL Para que isso ocorra o empreendedor deve
cumprir os requisitos da normativa aplicável e a declaração para desapro
priação ou para servidão será emitida Assim discutese quanto à possi
bilidade da emissão de DUP com dupla inalidade para a faixa de APP de
reservatórios de geração hidráulica contemplando no ato administrativo
a utilidade p’blica para as duas modalidades desapropriaçãoservidão
cabendo ao concessionário pautado no princípio da supremacia do inte
resse p’blico utilizar a modalidade mais conveniente no âmbito da nego
ciação Do exposto concluise dentre outros que a é possível juridica
mente a instituição de servidão administrativa em APPs de reservatórios
artiiciais e a mesma pode ser atrativa aos envolvidos sendo necessária a
análise inanceira operacional ambiental e responsabilidades das partes
no caso concreto b é possível a emissão de DUP com dupla inalidade
pela ANEEL para a faixa de APP de reservatórios de geração hidráulica
1. INTRODUÇÃO
Uma das razões mais motivadoras em se atuar nas áreas do direito ambiental
fundiário e regulatório é a possibilidade de participar das transformações
a que essas matérias se sujeitam ao longo dos anos O direito por si é
dinâmico e suas normas se adaptam ao longo dos anos visando o alcance
efetivo de solucionar a prática da vida em sociedade Quando adentramos
especiicamente no direito ambiental vivenciamos além da necessária
alteração normativa advinda das novas demandas sociais e econômicas o
fato de tratarse de um direito transindividual postulado com o objetivo de
proteger e tutelar bens futuros na garantia do desenvolvimento sustentável
para as próximas gerações Nessa seara caminham em conjunto a essas
questões a evolução da ciência e da tecnologia Visando a composição das
indispensáveis adaptações relacionadas ao uso dos recursos naturais o
Código Florestal de  foi editado numa leitura que intenciona compati
bilizar o acesso a esses recursos em harmonia com as necessidades sociais e
da biodiversidade Situações que por décadas foram constituídas em função
da ineicácia de uma legislação rígida e retalhada puderam ser trazidas à
realidade discutidas entre os interessados e inseridas nos dispositivos da
nova norma Este artigo buscará apresentar os motivos da alteração inse

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