Contrato de Doação
Autor | Cristiane Maria Vieira |
Páginas | 50-56 |
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"Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra."
A Doação é um ato de liberalidade - não é um contrato jurídico bilateral realizado de acordo com a vontade das partes. É sim um ato pelo qual uma pessoa doa seus bens e a outra os aceita.
A pessoa que aceita ou recebe o bem denomina-se donatário ou aceitante. A aceitação pode ser:
Aceitação Tácita - incompatível com uma situação de recusa (aceitação presumida);
Aceitação Expressa - palavras, gestos ou quando digo que aceito; Presumida - quando a lei estabelece que se presume, tendo em vista as vantagens que a parte recebe. Ex.: donatária incapaz de expressar sua vontade.
Elementos
Como ato jurídico contratável que é, a doação exige a ocorrência de vários elementos, a saber:
· capacidade do doador;
· disponibilidade da coisa a ser doada;
· espontaneidade;
· aceitação pelo donatário;
· forma legal, ou seja, que o doador obedeça às formas legais.
"Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensase a aceitação, desde que se trate de doação pura."
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· Doação Pura - é aquela sem encargos, só traz benefícios, vantagens (a lei presume a sua aceitação).
· Doação Remuneratória - o doador faz ao donatário doação para compensá-lo de algum serviço que este tenha prestado e que não podia ou deixou de cobrar.
· Doação com cláusula de reversão ou cláusula de retorno - o doador, ao doar, estabelece uma cláusula resolutiva, pois, através da doação, o donatário já adquiriu o direito aos bens, mas se sobrevier um even-to futuro e incerto resolve-se a obrigação. Para produzir seus efeitos, este tipo de cláusula deve ser averbado no cartório de registro de imóveis. Ex.: O doador estabelece, ao doar, que se o donatário falecer, os bens doados volta ao seu poder.
"Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar".
· Doação feita em contemplação de casamento futuro - condição suspensiva, a doação só se aperfeiçoa se sobrevier o evento futuro e incerto, trata-se de doação presumida.
Natureza Jurídica
O Consentimento é a lei quem dá.
Tipicamente é um contrato unilateral.
Aperfeiçoa-se pelo encontro de vontade, de acordo entre as partes. Contrato real - só se aperfeiçoa quando há entrega da coisa
O domínio se comprova - imóvel registro - móvel tradição. Contrato gratuito, pois não há idéia de lucro.
Solene, porque depende de forma, deve ser escrito.
Limitação à Liberdade de Doar
Limitação de toda a parte do doador ou de sua parte disponível (inoficiosa) (legítima dos herdeiros).
Herdeiros necessários - ascendentes e descendentes
Determinou a redação do art. 548: "Nula é também a doação quanto à parte, que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento".
A lei só preserva a legítima de necessários; não havendo herdeiros necessários, há liberdade para doar ou testar.
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Doação de pai para filho importa em adiantamento de legítima; no caso de morte do doador, será obrigatório levar esses bens a colação, conferência, quando for feita a partilha, o bem doado será...
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