Contrato de Seguro

AutorCristiane Maria Vieira
Páginas132-173

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Definição

Contratos - Teoria, Prática, Legislação

"Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra risco predeterminado."

Uma das partes tida como segurador obriga-se a pagar os prejuízos causados ao segurado mediante uma remuneração. Se no futuro houver um sinistro, este receberá o seu prêmio.

Sinistro - é o evento danoso que pode ou não ocorrer.

É um pacto em que uma das partes se obriga a pagar o sinistro.

Natureza Jurídica

A doutrina ensinava, no tempo do direito humano, que os contratos eram classificados em quatro tipos, de acordo com as obrigações que geravam.

No direito brasileiro, os contratos tem várias classificações, e podemos classificar e caracterizar o contrato de seguro de acordo com a sua natureza jurídica.

Bilateral - Obrigações para as duas partes e a razão de ser de uma está na prestação da outra.

"Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato."

Em regra, não se pode alterar o teor de um contrato por vontade unilateral, mas no caso particular do seguro, em caso de agravamento de risco por parte do segurado, de maneira contraria ao estipulado no contrato, acarreta sua nulidade (RT 148/297).

Oneroso - porque tem o efeito especulativo.

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Aleatório - porque a prestação que o segurado espera pode ou não ocorrer e ainda não pode estimar o quanto será a sua prestação.

O segurador assume a obrigação de pagar por um acréscimo (risco) que poderá ocorrer ou não.

No seguro, álea é medida técnica que possibilita a determinação das contradições, cobrada de cada segurado em função da probabilidade de ocorrência dos riscos cobertos e de variáveis estatisticamente mensuráveis.

O seguro moderno tende a se desformalizar cada vez mais, não só quanto à simplificação dos instrumentos do contrato, mas quanto à aceitação de outros meios de prova da sua realização.

Nominado - porque é regulado por lei, em que tem um padrão definido pelo Código Civil e pelo Código Comercial que regulam o contrato de seguro, estabelecendo os preceitos jurídicos que devem ser observados sempre.

Solene - porque só se aperfeiçoa por escritura, e o nome do instrumento do contrato de seguro é Apólice.

"Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio."

"Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco."

Nesse artigos confirma-se que o contrato de seguro é negócio solene uma vez que somente se obriga após reduzido a termo, entretanto tal afirmação deve ser vista com reserva em razão de o fecho deste dispositivo permitir interpretação contrária. O contrato só se torna perfeito desde que o segurador faça o lançamento usual da operação em seus livros, tal entendimento encontra amparo legal na regra do art. 666 do Código Comercial. Assim sendo, a tendência é de que devido ao volume e à importância das relações jurídicas que envolvem tal contrato, não admite sua prova por outro modo que não o instrumento escrito.

Boa-fé - as declarações prestadas tem de ser verdadeiras; se as partes usarem de má-fé, o contrato pode até ser anulado.

"Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes."

"Art. 766. Se o segurado, por si ou seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido."

É importante ressaltar que o ônus da prova cabe a quem alega; se a companhia de seguro nega o pagamento de uma indenização alegando falsas declara-

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ções à época da proposta, cabe a ela provar a má-fé do segurado ou pagar a indenização devida conforme jurisprudência dominante.

Seguro Social e Privado

Seguro Social - tido por obrigatório, tem em vista um número maior de membros da coletividade, ex.: seguro-desemprego e invalidez.

Seguro Privado - facultativo.

Figuras do Contrato de Seguro

Segurador

É a pessoa jurídica que assume a responsabilidade de determinados riscos e paga a indenização ao segurado ou aos seus beneficiários, no caso da ocorrência do sinistro.

Apenas sociedades anônimas ou cooperativas, devidamente autorizadas, estas unicamente poderão operar em seguros privados, art. 24 do Dec.-lei 7366.

Segurado

É a pessoa física ou jurídica economicamente interessada no bem exposto ao risco e que transfere à seguradora, mediante pagamento de uma certa importância, o risco de um determinado evento atingir o bem de seu interesse.

O segurado é a pessoa em nome de quem se faz o seguro. É quem, pelo pagamento do prêmio, obtém o direito à reparação correspondente ao prejuízo decorrente de um sinistro; no seguro de coisas e no seguro de vida, a importância ajustada é em benefício, normalmente, de outra pessoa, mas o art. 1.476 do CC admite que seja feito de modo que tenha direito a ele o próprio segurado, se chegar a certa idade, ou for vivo a certo tempo.

Prêmio

É a remuneração que o segurado deve pagar ao segurador pela garantia dos riscos cobertos pela apólice. Com esta receita o segurador constitui fundo para o cumprimento das suas obrigações junto ao segurado; princípio do mutualismo, no qual a seguradora tem a função de administrar este fundo comum pertencente aos segurados.

Risco

É um evento futuro e incerto potencialmente prejudicial aos interesses do segurado. Sua ocorrência lhe acarreta uma diminuição patrimonial, evitável através do contrato de seguro. Considerando objetivamente um fato danoso, o risco se

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transforma em sinistro. Torna-se necessária a análise dos elementos característicos contidos no conceito de riscos.

"Art. 773. O segurador, que ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco, de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado."

Aqui encontramos a afirmativa de que o risco constitui o objeto do contrato de seguro. Quando a seguradora, mesmo ciente da ausência de risco de que se quer cobrir o segurado, expede a apólice. A lei, para punir os abusos, exige que o segurado que agir de má-fé pague em dobro o prêmio estipulado.

A Apólice

É o instrumento formal necessário à prova do contrato de seguro, no qual as especificações da proposta passam a ser parte integrante da apólice.

É importante, visto que nela são expressas as condições gerais, que se referem ao ramo de seguro, e as condições especiais, referindo-se às modalidades do ramo.

"Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não pode ser ao portador."

Neste artigo determina-se os requisitos da apólice.

"Art. 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias."

Em regra, a apólice limita ou particulariza os riscos do seguro, nesta hipótese não responderá por outros o segurador senão os estipulados.

Vigência da Apólice

"Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não pode ser ao portador."

"Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, come-ça no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário."

A apólice declarará também o começo e o fim dos riscos por ano, mês, dia e hora.

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É muito importante determinar o momento em que se inicia a vigência da apólice, para que não reste dúvidas do momento em que se inicia a cobertura, pois todas as estipulações a respeito da vigência deste contrato devem ser explícitas na apólice.

Ressarcimento

É o reembolso, a que a seguradora tem direito, de uma indenização paga ao segurado, conseqüente de evento danoso, culposa ou dolosamente por alguém.

Franquia

É o valor inicial da importância segurada, até o qual o segurado é segurador de si próprio.

Para conjugar a indiferença do segurado pelas conseqüências do ato ilícito, evitando que outorgue à vítima certas vantagens que não são normais nesses momentos, atribui-se ao segurado uma parcela da indenização. Essa faixa não garantida pelo seguro era conhecida antigamente como "descoberto obrigatório" e hoje se denomina "franquia". A rigor, não poderia o segurado efetuar outro seguro desta parte.

Além dessas razões vinculativas do interesse do segurado, convém ponderar que a franquia restringe que a seguradora seja convocada reiteradamente para liquidar sinistros de pequena monta.

Condições Gerais e Particulares dos Contratos de Seguros

A obrigação do SEGURADOR é indenizar, e a obrigação do SEGURADO é pagar o prêmio e observar as condições gerais e particulares do contrato de seguro.

Condições gerais e particulares de seguro se constituem num conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos para ambas as partes contratantes.

Condições Gerais

Dizem respeitos a todos os contratos de um mesmo ramo de seguro. Efetivamente os contratos de seguro têm suas características gerais fixadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, e as condições das apólices fixadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (Dec.-lei 73, 21/11/66, arts. 32, IV, e 36 c).

Condições Particulares

Dizem respeito às...

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