Do Franchising
Autor | Cristiane Maria Vieira |
Páginas | 211-227 |
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Conceito
A Lei 8.955, de 15/12/94, introduziu o contrato de franquia, inserindo tal conceito entre os contratos complexos, considerando o sistema de relação entre as partes contratantes. Dessa forma, dispõe o art. 2º:
"Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício."
Franchising, para o professor W. Bulgarelli, é a "operação pela qual um comerciante, titular de uma marca comum, cede seu uso, num setor geográfico definido, a outro comerciante. O beneficiário da operação assume integralmente o financiamento da sua atividade e remunera o seu co-contratante com uma percentagem calculada sobre o volume dos negócios. Repousa sobre a cláusula de exclusividade, garantindo ao beneficiário, em relação aos concorrentes, o monopólio da atividade".
Orlando Gomes entende como "a operação pela qual um empresário concede a outro o direito de usar a marca de produto seu com assistência técnica para sua comercialização, recebendo, em troca, determinada remuneração".
Objeto
Dessa forma, o objeto deste contrato não é apenas produtos, mas também uma série de serviços, ressaltando a importância da marca, sendo portanto mais
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complexo, pois o caráter continuado e a independência do possuidor da franquia o submetem às orientações e imposições do cedente (dono da marca).
De uma forma geral, podemos observar que nos diferentes conceitos apresentados, encontramos características semelhantes, assim vejamos:
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contrato bilateral;
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consensual;
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comutativo;
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oneroso;
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de duração, não há limite fixado, podendo ser determinado ou indeterminado; obedecendo aos padrões de exclusividade e geralmente com delimitação territorial;
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complexo, pois consiste em um sistema de relações entre o franqueador e o franqueado;
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tem como objeto a cessão de uso de uma marca, juntamente com o título do estabelecimento ou nome comercial, assistência técnica, fornecimento de mercadorias, orientações, etc.
Forma
Por tratar-se de contrato, exige-se a forma escrita, conforme prevê o art. 6º da Lei 8.955/94, estabelecendo cláusulas dentro dos padrões estabelecidos, Código de Defesa do Consumidor e do Centro de Estudos Avançados de Franchising - CEAF, que irá definir o padrão dos estabelecimentos, as obrigações de cada uma das partes, a limitação ao uso da marca, publicidade, duração do contrato, penalidades em caso de descumprimento de cláusulas contratuais, transferência de franquia, entre outras.
"Art. 6. O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de duas testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público."
Ficará ainda sujeito o contrato de franquia às disposições da Lei 8.955/94, de Resoluções e Circulares emitidas pelo Banco Central.
Elementos
A doutrina tenta qualificar tal contrato tendo em vista sua tipicidade; para tanto, necessário se faz a enumeração dos elementos que o compõe. Dessa forma, encontramos:
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a autorização do detentor da marca ou patente para venda e distribuição de mercadorias em determinada área;
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o franqueador, que por sua conta e risco desenvolve a atividade contratada;
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autonomia de ação, obrigações assumidas entre franquiador e franquiado que se manifestam através do contrato (complexidade).
Franquia e Concessão Comercial
O contrato de franchising é uma nova figura contratual, portanto atípica, decorrente de novas técnicas negociais referentes a distribuição e vendas dos mais diferentes bens e serviços.
Para introduzir tal sistema no Brasil, o Conselho de Desenvolvimento Comercial, do Ministério da Indústria e Comércio, apresentou em seus cadernos técnicos o seguinte conceito para esta forma de contrato:
"Franquia é um sistema de distribuição de bens e serviços, pelo qual o titular de um produto, serviço ou método, devidamente caracterizado por marca regis-trada, concede a outros comerciantes, que se ligam ao titular, por relação contínua, licença e assistência para exposição do produto no mercado."
Dessa forma, discorda tal conceituação da adotada pela doutrina brasileira, que mais se assemelha à venda com exclusividade.
Segundo a doutrina:
A concessão de venda é, exclusivamente, contrato de distribuição de produtos; a licença de uso de marca ou a eventual prestação de serviço do concedente ao concessionário são meros acessórios do pacto principal que estipula exclusivi-dade na distribuição de produtos, ou seja, bens fabricados pelo concedente. Na franquia, o essencial é a licença de utilização da marca e a prestação de serviço de organização e métodos de venda pelo franquiador ao franquiado.
Responsabilidade e Foro Competente
Assume o franqueador a responsabilidade solidária mesmo que a culpa seja inteiramente do franqueado. Sempre deverá ser proposta ação contra o franqueador, que terá assegurado o seu direito de regresso contra o franqueado, caso este haja incorrido com dolo ou culpa.
Conforme já visto anteriormente, os contratos obedecem às regras expressas no Código de Defesa do Consumidor, dessa forma, estabelece o art. 34:
Por tratar-se de ação de direito pessoal, deverão ser propostas, em regra, no foro do domicílio do réu, caso seja pessoa jurídica, no lugar onde funcionar a sua sede, arts. 94 e 100, IV, do CPC.
Lei 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (DOU de 16/12/94)
Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.
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O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os contratos de franquia empresarial são disciplinados nesta Lei.
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma Circular de Oferta de Franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;
II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;
III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidas o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou quem possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;
IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
V - o perfil do "franqueado ideal" no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras caraterísticas que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
VII - especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;
b) o valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
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VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou terceiros por este indicados, detalhando o fim a que se destinam, indicando especificamente o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca os serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
b) aluguel de equipamento ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo; e
e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados; IX - a relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses com nome, endereço e telefone;
X - em relação ao território deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condição o faz; e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora do seu território ou realizar exportações;
XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer...
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