Empreitada

AutorCristiane Maria Vieira
Páginas85-90

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"Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela ou só com seu trabalho, ou com ele e os materiais."

É um contrato de resultado no qual o empreiteiro executa uma obra que o dono encomendou.

O empreiteiro executa seus serviços sem relação de subordinação, "não recebe ordens" do dono da obra, são autônomos. Existem dois tipos de empreitada:

· Empreitada de lavor - mão-de-obra, só de trabalho; o empreiteiro só oferece seu trabalho.

· Empreitada mista - o empreiteiro oferece o seu serviço e o material.

"Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estes resultem de instruções escritas do dono da obra."

Não pode pedir aumento no preço, o tribunal acabou suavizando tal posição em virtude do alto índice de inflação. Hoje, o tribunal concede revisão, reajuste nos contratos de empreitada.

Parte final, o dono da obra encomenda ao empreiteiro obra de 150 m2, e aumenta uma coisa aqui ou lá, o empreiteiro não tem o direito a receber por esses aumentos, salvo se tiver feito por escrito autorizado.

O empreiteiro terá direito se entrar com ação para cobrar esse aumento e o dono da obra não contestar.

Se o empreiteiro souber do defeito e não comunicar ao dono da obra, este (empreiteiro) perde o direito ao salário, se acontecer algum desastre na obra.

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Natureza Jurídica

O contrato de empreitada é:

· Bilateral - porque há para ambas as partes obrigações recíprocas.

· Comutativo - porque, antes de estabelecer as prestações, podem as partes prever uma equivalência das prestações recíprocas.

· Consensual - há manifestação real da vontade para se tornar obrigatório.

· Não solene - a lei não dispõe, pode ser até verbal.

· Oneroso - há um sacrifício patrimonial para ambas as partes.

"Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu a mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono."

Res perit domine - Responsabilidade (não responde).

Na empreitada de lavor, o dono sofre o prejuízo. Se for mista, é invertido, segundo o art. 611: "Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não tiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos". Assim, corre por sua conta os riscos, desde que o dono da obra não esteja em mora (o empreiteiro responde) com o pagamento da obra.

Regra Especial - Determina as prestações das partes contratantes:

1) executar as obras de acordo com as instruções e plantas do dono (se houver modificações, deve exigir por escrito);

2) ao dono incumbe pagar o preço.

"Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais como do sol.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito."

Independe de culpa: se o empreiteiro...

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