Teoria Geral sobre os Contratos

AutorCristiane Maria Vieira
Páginas13-26

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Dos Contratos Como Fonte das Obrigações

Por fonte entende-se os elementos geradores, que é causa, de onde emana. É a causa da relação jurídica de onde provém a obrigação entre as partes contratantes.

Assim, entendemos como fonte das obrigações:

· o contrato;

· a declaração de vontade;

· o ato ilícito.

Contrato

Definição

O contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito, é, ainda, considerado como fonte das obrigações. Em primeiro lugar está a Lei, e em segundo, a vontade das partes.

Portanto, contrato nada mais é que a manifestação de vontade em pólos contrários.

O conceito de contrato está associado ao de Ato Jurídico art. 185 do Novo Código Civil vejamos:

"Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior."

Segundo Orlando Gomes:

"A escala na genealogia do conceito de contrato sobe ao negócio jurídico, denominado entre nós ato jurídico, e daí para o fato jurídico."1

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Caio Mário da Silva Pereira assim define:

... o contrato é um acordo de vontades, na conformidade da Lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Dizendo-o mais sucintamente, e reportando-nos à noção que demos de negócio jurídico, podemos definir contrato como "acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos".2Função Social do Contrato

Desempenha função social indescritível, uma vez que quase tudo na vida social se manifesta através de um contrato, realizando o mister de harmonizar interesses antagônicos.

Função Econômica dos Contratos

Todos os contratos têm uma função econômica: assegurar o interesse das partes vinculadas.

A Lei é que torna obrigatório o cumprimento do contrato. E o faz para compelir aquele que livremente se vinculou a manter sua promessa, procurando, dessa forma, assegurar as relações estabelecidas entre as partes.

Dessa forma, o contrato desempenha muitas funções econômicas, classificadas em:

· prevenção de riscos - (seguro);

· circulação de riquezas - (compra e venda);

· concessão de crédito - (empréstimo bancário);

· garantia - (fiança);

· empréstimo - (comodato) ... etc.

Da Proteção Contratual

Sobre o assunto, o jurista Waldirio Bulgarelli, em sua obra intitulada "Contratos Mercantis", prontamente, assim se manifesta:

"... País de capitalismo ainda primário, terra aberta ao espírito aventureiro e predatório, das fortunas fáceis a qualquer preço, encontra-se aqui, no Brasil, campo para toda a sorte de exploração, não só do rico pelo pobre, no âmbito civil, mas no campo comercial, pelas empresas, desde o consumidor, até as empresas mais fracas, pelas mais fortes." (Editora Atlas, 9ª ed., pág. 32.)

Sob a perspectiva contratual e o abuso por parte das empresas nas relações de consumo, perante tal situação as reações não tardarão, principalmente do legislativo, que apresentou vários projetos que culminaram no Código de Defesa do

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Consumidor, Lei 8.078, de 11/09/1990, tratando em capítulo específico sobre a proteção contratual. Dessa forma, passamos a transcrever a matéria que regulamenta essas relações de consumo:

Seção I

Disposições Gerais

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do artigo 84 e parágrafos.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

Seção II

Das Cláusulas Abusivas

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou

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disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor - pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

V - (Vetado.);

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

§ 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

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§ 3º (Vetado.)

§ 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nuli-dade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou...

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