Empréstimo

AutorCristiane Maria Vieira
Páginas91-95

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Definição

Uma das partes entrega uma coisa para outra, a fim de que esta a devolva após certo prazo.

Há duas espécies de empréstimo:

· Comodato - empréstimo de coisa infungível; não pode ser substituído.

· Mútuo - é o empréstimo de coisa fungível. Empréstimo de consumo em que se restitui quantia ou quantidade equivalente, efetivando-se com a entrega da coisa objeto do contrato.

"Art. 579. O Comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto."

Comodato - há entrega de coisa e este terá de devolver a mesma após certo prazo; não transferindo o domínio, perece sem culpa do comodatário Res perit domine.

Natureza Jurídica

Unilateral - só há obrigação do comodatário (guardar, cuidar, uma das partes e devolver, restituir).

Comodato se aperfeiçoa com a entrega efetiva da coisa.

Contrato real - se a coisa for entregue (tradição).

Contrato gratuito - não há caráter especulativo ou de lucro.

Caráter oneroso desnatura sem desvirtuar o comodato (jurisprudência); empréstimo de trator (coisa infungível).

Faz-se o contrato com identificação de comodato porque a sua essência é a gratuidade.

Não se permite prova testemunhal, não se admite nos casos acima de dez salários mínimos.

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"Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato, ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante."

Obrigações do comodatário

Conservar - servir-se de modo adequado.

Restituir - devolver quando for solicitado.

"Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessi-dade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado."

Ex.: se empresto uma colheitadeira para colher amendoim, acabada a colheita, presume-se o prazo extinto, posso reclamar a coisa.

"Art. 582. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus, abandonando o dono do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior."

Todas as despesas correm por conta do comodatário, o contrato é...

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