Contrato de namoro como pacto anteconvivencial para escolha da separação de bens

AutorFelipe Quintella M. de C. Hansen Beck e Tereza Cristina Monteiro Mafra
Ocupação do AutorDoutor, Mestre e Bacharel em Direito pela UFMG. Professor dos Cursos de Graduação e de Mestrado da Faculdade de Direito Milton Campos. Professor do Ibmec BH. / Doutora, Mestra e Bacharela em Direito pela UFMG. Professora dos cursos de Graduação e de Mestrado em Direito da Faculdade de Direito Milton Campos. Diretora da Faculdade de Direito ...
Páginas87-108
CONTRATO DE NAMORO COMO PACTO
ANTECONVIVENCIAL PARA ESCOLHA DA
SEPARAÇÃO DE BENS
Felipe Quintella M. de C. Hansen Beck
Doutor, Mestre e Bacharel em Direito pela UFMG. Professor dos Cursos de Graduação
e de Mestrado da Faculdade de Direito Milton Campos. Professor do Ibmec BH. Pro-
fessor dos cursos de pós-graduação da ESA-OAB/MG, da FMP/RS, da ABDConst e do
IMADEC. Membro do IBDCivil, do IBERC, do IBDFAM e do IBDConst. Autor do “Curso
de Direito Civil” (GEN Atlas) com Elpídio Donizetti. Sócio fundador do Quintella & Ri-
ghetti Advocacia e Consultoria, escritório especializado em planejamento patrimonial.
Tereza Cristina Monteiro Mafra
Doutora, Mestra e Bacharela em Direito pela UFMG. Professora dos cursos de Gradu-
ação e de Mestrado em Direito da Faculdade de Direito Milton Campos. Diretora da
Faculdade de Direito Milton Campos. Sócia fundadora do Tereza Mafra Advocacia.
“Creio que o contrato de namoro é possível, assim como
a cautela e caldo de galinha não fazem mal algum.”
Zeno Veloso, Jornal O Liberal, edição de 16.09.2006
Sumário: 1. Considerações iniciais – 2. Limites à autonomia privada na escolha do regime de bens
da união estável e a jurisprudência do STJ – 3. A variedade de relações afetivas e o respectivo enqua-
dramento jurídico na jurisprudência do STJ – 4. O contrato de namoro – 5. O contrato de namoro
como pacto anteconvivencial e sua conformidade com a jurisprudência do STJ – 6. Considerações
nais – 7. Referências.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Não é de hoje que o assunto das relações afetivas contemporâneas suscita deba-
tes fervilhantes na comunidade jurídica brasileira, sobretudo em razão da contínua
produção de normas reguladoras.
Ainda em 1999, com a percuciência pela qual se tornou internacionalmente
conhecido, João Baptista Villela já af‌irmara que “especialmente grave tem sido nos
últimos anos o furor regulamentatório da República em matéria das chamadas uniões
estáveis”.1
1. VILLELA, João Baptista. Repensando o Direito de Família. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (Org.) Repen-
sando o Direito de Família: Anais do I Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey,
1999, p. 23.
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Na mesma ocasião, advertiu Villela sobre a dif‌iculdade que já se tinha conf‌igu-
rado, àquela época, em distinguir um namoro de uma união estável:
A intervenção na esfera da privacidade amorosa chegou a tal ponto que um diário abriu espaço
para que se questionasse “se ainda faz sentido celebrar o dia dos namorados, já que, em rigor, até
mesmo esta instituição, a um só tempo, natural, alegre, espontânea, saudável e indescritível, que
é o namoro, parece ter-se convertido em modalidade de casamento”.2
Curioso notar que as ponderações de Villela datam da década de 1990. São
anteriores, pois, ao Código Civil de 2002, e à imposição, aos conviventes em união
estável, do regime da comunhão parcial, prevista no art. 1.725 do referido Código.
Interessante, outrossim, observar que, já em 1999, Villela criticava o autoritaris-
mo das leis de família no Brasil citando, como exemplos, justamente a impossibilidade
de alteração do regime de bens após o casamento, bem como a imposição do regime
da separação legal a certas pessoas em razão da sua idade.3
Pois bem. Mais de duas décadas se passaram desde as ref‌lexões do jurista mineiro,
e os problemas por ele questionados somente se acirraram.
E é nesse contexto que, ainda controvertido quanto ao seu uso para afastar a
conf‌iguração da união estável, o contrato de namoro tem outra utilidade que, con-
forme se pretende demonstrar, é segura. Trata-se do uso do contrato de namoro para
estabelecer o regime de bens do relacionamento, como estratégia de planejamento
patrimonial preparatório, caso o namoro evolua para união estável.
É que, como se sabe, frequentemente um relacionamento que se inicia como
namoro vem, em algum momento, a se converter em união estável, a partir de quando
os até então namorados passam a ter o intuito de constituir família. (Não que seja
fácil, claro, indicar que momento é esse).
Também com frequência ocorre de os próprios sujeitos do relacionamento de-
morarem para perceber essa conversão, e, mesmo quando percebem, pode ser que,
em um primeiro momento, não estejam devidamente informados sobre o fato de
que, na ausência de escolha de regime de bens por escrito, seu relacionamento será
regido pela comunhão parcial de bens, conforme o art. 1.725 do Código Civil de 2002.
Nas palavras de João Baptista Villela, nessas situações, “o delírio normativista
do Estado traduz-se, por assim dizer, em casar ex off‌icio quem não quis casar motu
proprio. Ou seja, submeter compulsoriamente ao regime legal do casamento, tanto
quanto possível, aqueles que deliberadamente f‌izeram a opção pelo não casamento”.4
Quando os sujeitos se conscientizam, e buscam fazer um planejamento patri-
monial, já em caráter diagnóstico, pretendendo escolher o regime da separação de
bens, deparam-se com outro problema.
2. Idem, ibidem, p. 25.
3. Idem, ibidem, p. 22.
4. Idem, ibidem, p. 24-25.
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