Regime da separação de bens: consentimento, assentimento e autorização integrativa

AutorAugusto Cézar Lukascheck Prado
Ocupação do AutorMestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP). Graduado pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP). Professor de Direito Civil. Assessor de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Páginas197-216
REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS:
CONSENTIMENTO, ASSENTIMENTO E
AUTORIZAÇÃO INTEGRATIVA
Augusto Cézar Lukascheck Prado
Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP).
Graduado pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP). Professor de
Direito Civil. Assessor de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
E-mail: augusto_lukascheck@hotmail.com.
Sumário: 1. Introdução – 2. O REsp 1.797.027/PB: elementos descritivos e fundamentos do acórdão –
3. Casamento: conceito e natureza jurídica – 4. Regime matrimonial da separação de bens: conceito,
espécies e função – 5. Regime matrimonial da separação de bens: consentimento, assentimento e
autorização integrativa – 6. Conclusão – 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O Mundo do Direito, na forma como delineado por Pontes de Miranda, é formado
por fatos jurídicos, dividindo-se em três planos, por meio dos quais se desenvolve o
fenômeno jurídico: o da existência, o da validade e o da ef‌icácia.
O fato jurídico, com efeito, ao lado da relação jurídica, é a noção fundamental
do Direito,1 notadamente por representar a única fonte de ef‌icácia jurídica.
No plano da existência, encontram-se todos os fatos jurídicos lícitos e ilícitos,
que, como consequência da infalível incidência normativa sobre o suporte fático,2
deixaram de ser meros fatos da vida e ingressaram, por meio do processo de juridi-
cização, no Mundo do Direito, sem que se cogite, ainda, de sua validade ou de sua
ef‌icácia.
O plano da validade, por sua vez, é o responsável por realizar uma espécie
“triagem” entre o que é perfeito e imperfeito, apartando aqueles fatos jurídicos que,
muito embora tenham ingressado no Mundo do Direito, o f‌izeram de maneira de-
1. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: pessoas físicas e jurídicas. t. 1.
Atual. por Judith Martins-Costa, Gustavo Haical e Jorge Cesar Ferreira da Silva. São Paulo: Ed. RT, 2012,
p. 19.
2. “Os elementos do suporte fáctico são pressupostos do fato jurídico; o fato jurídico é o que entra, do suporte
fáctico, no mundo jurídico, mediante a incidência da regra jurídica sôbre o suporte. Só de fatos jurídicos
provém ef‌icácia jurídica” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: pes-
soas físicas e jurídicas. Atual. por Judith Martins-Costa, Gustavo Haical e Jorge Cesar Ferreira da Silva. São
Paulo: Ed. RT, 2012. t. 1. p. 148). No mesmo sentido: “A norma jurídica constitui uma proposição através
da qual se estabelece que, ocorrendo determinado fato ou conjunto de fatos (=suporte fático) a ele devem ser
atribuídos certas consequências no plano do relacionamento intersubjetivo (=efeitos jurídicos)” (MELLO,
Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 50).
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feituosa, inválida. Por esse plano, somente passam aqueles fatos jurídicos em que o
elemento nuclear do suporte fático é constituído pela vontade humana: é o caso dos
atos jurídicos stricto sensu e dos negócios jurídicos.
Por f‌im, pelo plano da ef‌icácia todos os fatos jurídicos possuem, ao menos, a
potencialidade de passar. Neste plano, encontram-se os efeitos produzidos pelos fatos
jurídicos, tais como, direitos, deveres, pretensões, obrigações, faculdades, poderes
formativos, sujeições, imunidades etc.
Em outras palavras, todos “os direitos, as pretensões, as ações, as exceções,
como os deveres, as obrigações, as posições passivas nas ações e nas exceções, são
ef‌icácia dos fatos jurídicos”.3
A distinção entre existência, validade e ef‌icácia, com efeito, possui notória
utilidade teórica e prática, de modo que, “quando os juristas raciocinam como se
houvesse o mundo fáctico e o mundo dos efeitos jurídicos, saltam por sôbre dois
planos, que vêm antes: o da existência e o da validade”.4
Conforme já ressaltado em outra oportunidade, “o estudo do plano da ef‌icácia,
isto é, da ef‌icácia jurídica, é de fundamental importância, uma vez que diz respeito à
própria realização do Direito, ao fenômeno jurídico no aspecto dinâmico, o mais rente
possível ao mundo dos fatos, de modo que conhecer as diversas categorias ef‌icaciais
revela-se não só uma necessidade pragmática, mas também uma janela através da
qual se pode observar o atuar concreto dos fatos jurídicos nas situações da vida”.5
Estudar um instituto jurídico como o regime de bens, portanto, exige, de início,
por um dever de coerência com os marcos teóricos estabelecidos, o seu enquadra-
mento nesta estrutura dogmática a que se pode dar o nome de Dogmática Geral do
Direito Privado.
O texto, desse modo, divide-se em cinco seções, além da introdução, a saber: 1) O
REsp 1.797.027/PB: elementos descritivos e fundamentos do acórdão; 2) Casamento:
conceito e natureza jurídica; 3) Regime matrimonial da separação de bens: conceito,
espécies e função; 4) Regime matrimonial da separação de bens: consentimento,
assentimento e autorização integrativa; e 5) Conclusão.
Nesse contexto, o presente artigo tem por escopo lançar luzes sobre o regime
da separação de bens com enfoque no julgamento do REsp 1.797.027/PB em que
se buscou def‌inir se a hipoteca f‌irmada na vigência do CC/2002, exclusivamente
por cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens na vigência do
CC/1916, seria inválida pela ausência de autorização conjugal.
3. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: ef‌icácia jurídica, direitos e ações.
t. 5. Atual. por Marcos Bernardes de Mello e Marcos Ehrhardt Jr. São Paulo: Ed. RT, 2013, p. 69.
4. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: ef‌icácia jurídica, direitos e ações.
t. 5. Atual. por Marcos Bernardes de Mello e Marcos Ehrhardt Jr. São Paulo: Ed. RT, 2013, p. 69.
5. LUKASCHECK PRADO, Augusto Cézar. Exceções no direito civil: contribuições para uma sistematização.
2019. Dissertação (Mestrado em Direito Civil) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São
Paulo, 2019, p. 19-20.
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