A opção por regime mais restritivo em pacto antenupcial celebrado por pessoas maiores de 70 anos de idade

AutorGiuliana Monnerat Capparelli Dáquer e Katya Maria De Paula Menezes Monnerat
Ocupação do AutorCursando o décimo período de Direito na Pontifícia Universidade Católica. Estagiária na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro junto à Câmara Criminal, Órgão Especial e Conselho da Magistratura ? de fevereiro de 2019 até janeiro de 2021. / Pós-graduação em Direito Penal e Criminologia ? IBCCRIM ? Universidade Coimbra. Pós-graduação em ...
Páginas15-32
A OPÇÃO POR REGIME MAIS RESTRITIVO EM
PACTO ANTENUPCIAL CELEBRADO POR PESSOAS
MAIORES DE 70 ANOS DE IDADE
Giuliana Monnerat Capparelli Dáquer
Cursando o décimo período de Direito na Pontifícia Universidade Católica. Estagiária
na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro junto à Câmara Criminal, Órgão
Especial e Conselho da Magistratura – de fevereiro de 2019 até janeiro de 2021.
Aprovada no Exame de Ordem da OAB.
Katya Maria De Paula Menezes Monnerat
Pós-graduação em Direito Penal e Criminologia – IBCCRIM – Universidade Coimbra.
Pós-graduação em Direito Penal na Universidade Gama Filho (1988/1990). Bacharel
em Direito da Universidade Gama Filho (1981/1985). Professor palestrante da EMERJ.
Presidente do Fórum Permanente de Direito de Família da EMERJ – 2010/2022. Desem-
bargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Promotora de Justiça na
comarca de São João da Barra atuando na área Cível e Criminal. (julho 1991). Magistrada
no Estado do Rio de Janeiro (dez. 1991 até ago. 2009). Advogada.
Sumário: 1. Introdução – 2. A importância do regime de bens – 3. Pacto antenupcial – 4. Regime
da separação de bens – 5. Súmula 377 do E. Supremo Tribunal Federal – 6. Pacto antenupcial pode
restringir o regime da separação de bens – evolução jurisprudencial – 7. Considerações nais – 8.
Referência.
1. INTRODUÇÃO
O instituto básico do Direito das Famílias é o casamento, na maioria dos casos.
O conceito de família conjugal no Direito esteve restrito ao casamento até a Consti-
tuição da República de 1988, que, no art. 226, traz o conceito plural de constituições
de família: com o casamento, a união estável e qualquer dos pais que vivam com seus
descendentes (família monoparental), e novas estruturas parentais e conjugais em
curso, como as famílias mosaico, famílias geradas por meio de processos artif‌iciais,
famílias recompostas, famílias simultâneas, famílias homoafetivas, f‌ilhos com dois
pais e/ou duas mães, parcerias de paternidade, e diversas representações sociais
atuais e em curso.1 Ou seja, o casamento é uma das formas de se constituir família,
mas não signif‌ica que seja melhor ou superior às outras, como ressalta Rodrigo da
Cunha Pereira.
1. PEREIRA, Rodrigo Da Cunha. Dicionário de direito de família e sucessões ilustrado, p. 287.
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O princípio da indissolubilidade do casamento foi rompido com a Lei do Di-
vórcio, a Lei 6.515 de 1977. E, desde a Resolução 175 de 14.05.2013, do CNJ,2 o
casamento pode ser feito entre pessoas do mesmo sexo.3
A importância do casamento antecede a sua celebração e seus efeitos alcançam
as relações entre os cônjuges, os deveres recíprocos, a criação e assistência material
recíproca e da prole, o patrimônio, a alienação de bens, direitos sucessórios etc. Na
doutrina, há quem entenda a natureza jurídica do casamento como instituição social,4
um contrato,5 um contrato de direito de família,6 um ato jurídico complexo e solene
sem natureza contratual,7 um negócio jurídico,8 mas tais conceitos não alcançam a
complexidade do casamento, que extrapola a patrimonialidade e a manifestação de
vontades. E concordamos com Anderson Schreiber que, “a noção atual de casamento
gravita, portanto, em torno do objetivo de comunhão de vida, não como união de
pessoas em uma só carne (o caro uma do direito canônico), mas como realização
pessoal de cada um dos cônjuges em sua satisfação recíproca. Valoriza-se a chamada
affectio maritalis, que pode ser def‌inida como uma relação de afeto de existência
2. “O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais
e regimentais,
Considerando a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Nor-
mativo no 0002626-65.2013.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de 2013;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ
e da ADI 4277/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis
constituídas por pessoas de mesmo sexo;
Considerando que as referidas decisões foram proferidas com ef‌icácia vinculante à administração pública
e aos demais órgãos do Poder Judiciário;
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir
óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo;
Considerando a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, da Constituição
RESOLVE:
Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de
conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para
as providências cabíveis.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
3. PEREIRA, Rodrigo da Cunha, idem, p. 140-142.
4. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. V, p.
56; MONTEIRO, Washington de Barros, SILVA, Regina Beatriz Tavares. Curso de Direito Civil: Direito de
Família. 43. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, v. 2, p. 61; DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro:
Direito de Família. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 5, p. 56.
5. BEVILAQUA, Clovis. Direito da Família. 9. ed. Rio De Janeiro: Freitas Bastos, 1958, p. 34; GOMES, Orlando.
Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 57; VIANA, Marco Aurelio de Sá. Curso de Direito
Civil: Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, v. 2, p. 29.
6. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 27. ed., por Francisco José Cahali, com anotações ao Novo Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2002, v. 6, p. 21.
7. WALD, Arnold. O novo Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 88.
8. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. família e sucessões. 20. ed. São Paulo: Atlas, v. 5, p. 30.
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