Nemo auditur propriam turpitudinem allegans

AutorPriscila de Castro Teixeira Pinto Lopes Agapito
Ocupação do AutorGraduada pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos/SP. Pós-Graduada em Direito das Famílias pela EPD. Docente em diversos cursos jurídicos. Fundadora da Comissão de Notários e Registradores do IBDFam Nacional, Vice-Presidente da Comissão do IBDFam Tec Nacional e Diretora no IBDFam SP. 29ª. Tabeliã de Notas da Capital de São ...
Páginas73-86
NEMO AUDITUR PROPRIAM
TURPITUDINEM ALLEGANS
Priscila de Castro Teixeira Pinto Lopes Agapito
Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos/SP. Pós-Gradu-
ada em Direito das Famílias pela EPD. Docente em diversos cursos jurídicos. Fundadora
da Comissão de Notários e Registradores do IBDFam Nacional, Vice-Presidente da
Comissão do IBDFam Tec Nacional e Diretora no IBDFam SP. 29ª. Tabeliã de Notas
da Capital de São Paulo. Contribuição de Pesquisa Acadêmica e Jurisprudencial de
Camilla Gabriela Chiabrando Castro Alves.
Sumário: 1. Introdução – 2. Aspectos doutrinários e jurisprudenciais – 3. Aspectos notariais – 4.
Conclusão – 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Em 2018 o STJ decidiu, inovando a jurisprudência anterior, sobre a validade
absoluta das escrituras de pacto de união estável, nas quais foi avençado o regime
da separação total de bens.
No caso em comento, o casal havia lavrado uma escritura destas e escolhido para
si, o regime da separação total de bens, tudo de acordo com o que permite o artigo
1725 do Código Civil. Foi um regime eletivo. O casal não estava subordinado a uma
das hipóteses da separação obrigatória de bens (casos mais comuns são os de casais
que ainda não f‌izeram a partilha de relacionamento conjugal anterior, ou casais no
qual um ou ambos eram maiores de 70 anos de idade, quando do início da relação).
Pois bem, após eleito o regime da separação total (ano de 2006), nos termos do
artigo 1687 do Código Civil, no qual havia a presunção absoluta de incomunicabi-
lidade, foi adquirido, dois anos depois, em 2008, um imóvel. Esta aquisição se deu
em nome apenas da companheira. O contrato de f‌inanciamento foi feito em nome
exclusivo dela.
Quando da dissolução da união estável, o companheiro pleiteou a meação
sobre este bem, alegando que contribuiu também para o pagamento do imóvel. Em
primeira instância e segunda instância obteve sucesso, pois o juiz de primeiro grau
e o tribunal paulista entenderam ser aplicável a Súmula 377 do STF.
Ocorre que, esta Súmula é aplicável apenas nos casos de separação legal, do
artigo 1641 do Código Civil, aquelas para os casais que ainda não f‌izeram a partilha
de relacionamento conjugal anterior (ou infringem outras causas suspensivas do
casamento) ou dos maiores de 70 anos quando do início da relação. No caso da se-
paração legal não há pacto de união estável. As partes simplesmente se subsomem ao
regime legal. Logicamente que ainda neste regime é possível pactuar, por escritura
EBOOK REGIME DE SEPARACAO DE BENS.indb 73EBOOK REGIME DE SEPARACAO DE BENS.indb 73 04/11/2022 12:34:2104/11/2022 12:34:21

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