Da ação civil

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas331-335
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 331
Capítulo VIII
DA AÇÃO CIVIL
Arts. 63 a 68:
1. A responsabilidade civil e a penal são independentes uma da
outra. A civil verifica-se ante a comprovação de culpa inexpressiva, e a
penal se esteia em situações de análise mais aprofundada, exigente, em
face da sua repercussão no campo mais delicado do Estado de Liberdade
(arts. 64 do CPP, e 1.525 do Código Civil).
2. No campo civil o princípio da verdade formal, ficta ou presumida,
reconhece a hierarquia de provas; já no campo penal vige o princípio da
verdade real, inexistindo hierarquia de provas, uma vez que todas elas têm
valor relativo.
Sistema de separação
No caso de ocorrerem paralelamente a ação civil e a ação penal,
o juiz poderá suspender o curso desta até o julgamento definitivo
daquela. Art. 64, parágrafo único, in verbis: “Intentada a ação penal, o
juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento
definitivo daquela”.
Mas a suspensão nunca poderá exceder um ano. Findo esse prazo,
o juiz deverá mandar prosseguir o processo (art. 265, a, e § 5º, CPC).

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