Da pessoa jurídica

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dA pessoA JurídicA
3.1. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Pessoa jurídica é o ente constituído pelo ser humano ou pela lei, que ganhou da ordem
jurídica uma personalidade distinta dos seus membros ou instituidores, adquirindo assim
uma individualidade própria, para que possa ser titular de direitos e deveres.
A pessoa jurídica pode ser conceituada como a unidade de pessoas naturais ou de
patrimônios, que visa à consecução de certos ns, reconhecida pela ordem jurídica como
sujeito de direitos e obrigações.
Assim, os seus requisitos são:
a) organização de pessoas ou bens;
b) licitude de propósitos ou ns;
c) capacidade jurídica reconhecida pela norma.
Quanto à sua natureza jurídica, há várias teorias que tentam explicar se a pessoa jurí-
dica tem ou não personalidade jurídica. Vejamos:
1) Teoria da Ficção Legal (Savigny): para essa teoria, a pessoa jurídica é uma cção
legal, ou seja, uma criação articial da lei para exercer direitos patrimoniais e facilitar a
função de certas atividades, pois só a pessoa natural é sujeito de direitos.
A crítica que se faz a essa teoria é que, se o Estado é pessoa jurídica, e ela é uma cção
legal, o direito (as normas) que dele emana também será. Por esse motivo, essa teoria não
é a adotada pela doutrina.
2) Teoria da Equiparação (Windscheid e Brinz): para essa teoria, a pessoa jurídica
é um patrimônio equiparado no seu tratamento jurídico às pessoas naturais. A crítica que
se faz a ela é que eleva os bens à categoria de sujeito de direitos e obrigações, confundindo
pessoas com coisas. Por esse motivo, essa teoria não é a adotada pela doutrina.
3) Teoria da Realidade Objetiva ou Orgânica (Gierke e Zitelmann): junto às pessoas
naturais, que são organismos físicos, existem as pessoas jurídicas, que são organismos sociais
com existência e vontade próprias, distintas das de seus membros, tendo por nalidade rea-
lizar um objetivo social. A crítica que se faz a essa teoria é que ela recai na cção ao armar
que a pessoa jurídica tem vontade própria, já que a vontade é pec uliar ao ser humano e não
ao ente coletivo. Por esse motivo, essa teoria não é a adotada pela doutrina.
4) Teoria da Realidade das Instituições Jurídic as (Maurice Hauriou): essa teoria
admite um pouco de verdade nas anteriores. Como a personalidade humana deriva do
direito (tanto que ele privou os humanos de ter personalidade, como os escravos), da
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ELEMENTOS DE DIREITO CIVIL • Christiano Cassettari
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mesma forma pode concedê-la a agrupamentos de pessoas ou de bens que tenham por
objetivo a realização de interesses humanos. Assim, verifica-se que de fato a ordem
jurídica estatal outorga personalidade jurídica, tanto para a pessoa natural quanto
para a jurídica.
É a teoria mais adequada, pois estabelece que pessoa jurídica é realidade jurídica.
Hoje a discussão parece superada, pois o art. 49-A do CC, incluído pela Lei
13.874/2019 (Liberdade Econômica), estabelece que a pessoa jurídica não se confunde
com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, ou seja, possui perso-
nalidade jurídica própria.
O parágrafo único do citado artigo, determina que a autonomia patrimonial das pes-
soas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela
lei com a nalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo,
renda e inovação em benefício de todos.
3.2. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
A pessoa jurídica tem existência distinta da dos seus membros, porém, em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de nalidade, ou pela confu-
são patrimonial, poderá o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público,
quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da
pessoa jurídica.
Por esse motivo, a teoria da desconsideração foi desenvolvida pelos tribunais norte-a-
mericanos, quando a sociedade se desviava de suas nalidades para fraudar algo (derrubar
o véu existente). Ela recebeu o nome de disregard doctr ine, mas também pode ser chamada
de teoria da penetração (nome adotado na França).
Para impedir a consumação de fraudes ou abuso de direito que prejudiquem terceiros,
pode o magistrado responsabilizar os sócios ou administradores pessoal mente.
Gilberto Gomes Bruschi, Rita Dias Nolasco e Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo1
armam corretamente que a desconsideração da personalidade jurídica não é hipótese
de extinção, liquidação ou dissolução da pessoa jurídica, como ocorre na falência, pois a
sociedade continua a existir, tendo apenas o seu limite patrimonial desconsiderado, excep-
cional e episodicamente, para que a responsabilidade pelo cumprimento forçado de certa
e determinada obrigação recaia tanto nos bens da sociedade quanto dos sócios.
A previsão legal está no art. 50 do Código Civil, mas é aplicável, também, ao Direito
do Trabalho, por força dos arts. e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como
nas relações de consumo, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho justica a aplicação subsidiária do
direito comum ao direito do trabalho para permitir a aplicação da teoria da desconside-
1. BRUSCHI, Gilberto Gomes; NOLASCO, Rita Dias; AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. Fraudes patrimoniais
e a desconsideração da personalidade jurídica no Código de Processo Civil de 2015. São Paulo: RT, 2016, p. 138-139.
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