Dos bens
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dos Bens
4.1. CONCEITO
Bens são coisas, porém nem todas as coisas são bens. As coisas são o gênero do qual os bens
são espécie. As coisas abrangem tudo quanto existe na natureza, exceto a pessoa, e somente se
consideram bens as coisas existentes que possuam algum valor econômico (trabalho, terra e
valor), e proporcionam ao homem utilidade e são suscetíveis de apropriação, podendo ser ob-
jeto de uma relação de direito. Coisas e bens econômicos constituem o patrimônio da pessoa,
e para que possam integrá-lo, é preciso que sejam economicamente apreciáveis. Além daquilo
que pode ser apropriado pelo ser humano, devemos estender o conceito de bens aqueles que
não podem ser apropriados de forma exclusiva, tais como o bem ambiental e o bem histórico.
4.2. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
1) Bens imóveis, ou de raiz: são os bens que não podem ser transportados sem que se
altere sua essência. De acordo com o Código Civil, o solo e tudo aquilo que nele se incorpora
natural ou articialmente é considerado bem imóvel.
Espécies de bens imóveis:
a) por natureza: tudo aquilo que é incorporado ao solo naturalmente;
b) por acessão física articial (ou industrial): tudo aquilo que é incorporado ao solo
articialmente, por interferência humana, por exemplo, as construções;
c) por determinação legal: imposta por lei cuja descrição se encontra no art. 80
do Código Civil, que determina serem bens imóveis por força de lei: I – os direitos reais
sobre imóveis (usufruto, anticrese, hipoteca) e as ações que lhe asseguram; II – o direito à
sucessão aberta.
Cumpre lembrar que os navios e aviões (art. 1.473, VI e VII, do Código Civil), mes-
mo sendo bens móveis, são suscetíveis de ser hipotecados, pois nada impede ao legislador
atribuir a um bem móvel uma característica de um bem imóvel sem alterar sua natureza.
De acordo com o Enunciado 11 do CJF, não persiste no novo sistema legislativo a
categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, que era aquele incorporado ao solo pelo
homem para explorá-lo nanceiramente, mesmo ainda constando na parte nal do art. 79
do Código Civil o qualicativo “tudo quanto se lhe incorporar natural ou articialmente”.
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