Dos fatos jurídicos

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dos FAtos Jurídicos
5.1. CONCEITO
Fato jurídico é todo acontecimento natural ou humano capaz de criar, modicar,
conservar ou extinguir direitos e deveres.
5.2. CLASSIFICAÇÃO DO FATO JURÍDICO LATO SENSU
1) Fato natural ou fato jurídico stricto sensu. É o que decorre da natureza, subdivi-
dindo-se em:
a) fato natural ordinário, que é o acontecimento produzido pela natureza de forma
esperada. Como exemplo citamos a morte;
b) fato natural extraordinário, que é o acontecimento produzido, pela natureza, de
forma inesperada. Como exemplo citamos choque da Lua com o planeta Terra. Esse evento
caracteriza um caso fortuito ou uma força maior, que será melhor estudado mais adiante,
no capítulo sobre responsabilidade civil.
2) Ato humano. O que decorre da vontade humana. Não o classicamos como “fato
humano” porque o conceito de fato está ligado à inexistência da vontade humana, enquanto
o ato é o acontecimento que depende da vontade humana. O ato humano se subdivide em:
2.1) Ato humano lícito: é o praticado em consonância com o ordenamento jurídico,
e se subdivide em:
a) ato jurídico, que, por sua vez, abrange o ato material ou ato real, que é o ato baseado
na vontade humana, porém seus efeitos estão previstos em lei, por exemplo, a escolha do
domicílio, e o ato de participação, que é um ato de mera comunicação, sem sentido negocial,
tais como as noticações e intimações;
b) negócio jurídico, que é aquele cujas consequências são estabelecidas pelas próprias
partes, por exemplo, o contrato.
2.2) Ato humano ilícito: é o que gera dano, e, por esse motivo, é um dos pressupostos
da responsabilidade civil (art. 186 do CC).
3) Ato-fato jurídico: trata-se de um fato jurídico qualicado pela atuação humana
sem a existência de vontade do agente. Como exemplo, citamos o caso da compra de um
doce por uma criança, e o achado de tesouro (arts. 1.264 a 1.266 do CC).
Veja, a seguir, um resumo esquemático do que tratamos acima:
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ELEMENTOS DE DIREITO CIVIL • Christiano Cassettari
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5.3. TEORIA GERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO
5.3.1. Classicação do negócio jurídico
1) Negócio jurídico unilateral: trata-se de um negócio jurídico em que há a vontade
de uma única pessoa. Como exemplos citamos o testamento, a aceitação e a renúncia (que é
exemplo de negócio jurídico não receptício). No Código Civil há um título que trata de atos
unilaterais no livro que cuida do Direito das Obrigações, no qual encontramos os seguintes
exemplos: promessa de recompensa (art. 854 do Código Civil), gestão de negócios (art.
861), pagamento indevido (art. 876 do Código Civil) e enriquecimento sem causa (art. 884).
Qual é a diferença entre negócio jurídico receptício e não receptício?
a) Negócio jurídico receptício é o que depende de chegar ao conhecimento de uma
pessoa para produzir efeitos, já que a manifestação da vontade de uma parte deve estar em
consonância com a outra.
b) Negócio jurídico não receptício não precisa chegar ao conhecimento de ninguém
para produzir efeitos, já que se realiza com uma simples manifestação unilateral de vontade,
não havendo a necessidade de seu direcionamento a uma pessoa especíca para que produza
efeitos.
2) Negócio jurídico bilateral: trata-se do negócio jurídico em que há a vontade de
duas pessoas, ou seja, um sujeito ativo e outro passivo. Como exemplo citamos o contrato.
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