Dos direito das coisas: o estudo da posse

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do direito dAs coisAs: o estudo dA posse
O Direito das Coisas é o complexo das normas disciplinadoras das relações jurídicas
referentes aos bens suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem. O fundamento pri-
mordial desse direito são a posse e os direitos reais.
Como para o Código Civil o instituto da posse não é tratado como Direito Real, neste
capítulo estudaremos somente a posse e suas consequências e desdobramentos, para estudar
os Direitos Reais no próximo capítulo.
A posse é explicada por duas teorias:
Teoria Subjetiva de Savigny: para essa teoria, posse é o poder que tem a pessoa de
dispor sicamente de uma coisa, com a intenção de tê-la para si e de defendê-la contra a
intervenção de outrem. Dois são os elementos constitutivos da posse: (1) o poder físico
sobre a coisa, ou seja, o fato material de ter à sua disposição a detenção da coisa (corpus);
e (2) a intenção de tê-la como sua, de exercer sobre ela o direito de propriedade (animus).
Assim, para ser possuidor não basta deter a coisa, requer-se ainda a vontade de tê-la, como
proprietário ou com vontade de possuí-la para si. Isoladamente, nenhum desses elementos
basta para constituir a posse, pois a falta do animus caracteriza-se como mera detenção.
Esta teoria NÃO foi adotada pelo Código Civil.
Teoria Objetiva de Ihering: entende essa teoria que para constituir a posse basta o
corpus, já que o animus está intrínseco no corpus. Ihering não contesta a necessidade do
elemento intencional, apenas entende que esse elemento implícito se acha no poder do
fato exercido pela coisa. A posse será a exteriorização da propriedade, o poder de dispor da
coisa. É a visibilidade do domínio, tendo em vista a sua função econômica. O Código Civil
adotou a Teoria Objetiva de Ihering no art. 1.196, que reza que se considera possuidor
todo aquele que tem de fato o exercício pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade. É o sinal exterior da propriedade, direito de possuir, e pelo qual o proprietário,
de modo geral, arma seu poder sobre aquilo que lhe pertence.
11.1. DISTINÇÕES TERMINOLÓGICAS
Posse: constitui o sinal exterior da propriedade. É o direito de possuir, e pelo qual o
proprietário arma seu poder sobre aquilo que lhe pertence. É um direito, um interesse
juridicamente protegido.
A posse não se confunde com a propriedade. Prova disso é que a exceptio proprietatis
foi abolida pelo art. 1.210 do Código Civil, que dividiu o juízo possessório (em que se dis-
cute posse) do petitório (no qual se discute propriedade). Esse é o conteúdo do Enunciado
79 do CJF.
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