Do direito das sucessões

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do direito dAs sucessões
14.1. SUCESSÃO EM GERAL
14.1.1. Conceito e classicação
Ensina J. M. Othon Sidou que a palavra “sucessão” dene o ato de suceder, em que
há a substituição de uma pessoa por outra, em caráter não transitório, na titularidade do
conjunto de bens deixado pelo morto1.
A palavra sucessão signica substituição, pois é a aglutinação dos vocábulos sub +
cedere.
A sucessão pode se dar de várias formas e maneiras, e não somente na hipótese da
ocorrência de óbito. Vejamos algumas dessas possibilidades para classicar a sucessão:
Sucessão a título universal: tal modalidade ocorre quando for feita a transferência
de todo o patrimônio (transferência total), como no caso da incorporação de uma socie-
dade. O herdeiro, legítimo e testamentário, é sucessor universal, mesmo recebendo parte
da herança, pois sucede sobre o todo.
Sucessão a título singular: neste caso não há transferência de todos os direitos e deve-
res, mas somente de alguns, por exemplo, no caso do legado, que ocorre quando o testador
determina a transferência de bens determinados. O legatário, por ser sucessor singular, não
responde por dívidas do falecido, mas o legatário só recebe o bem se a herança for solvível,
poisonde só há dívidas não há herança e nem legado. Só com o inventário, apurando-se o
ativo e deduzindo-se o passivo do falecido, é que se podem vericar as forças da herança.
Sucessão por determinação legal: trata-se de hipótese que se encontra descrita na
própria lei que irá prever, no caso especíco, como irá se proceder a substituição, conforme
existe no art. 12 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações), que determina a continuidade do
contrato de locação, automaticamente, quando ocorrer a dissolução da sociedade conjugal.
Sucessão por vontade das partes: tal modalidade se dá quando duas pessoas celebram
um negócio jurídico, com o objetivo de determinar a substituição do titular de determinado
direito, por exemplo, no caso da compra e venda que retrata uma substituição na titularidade
do direito real de propriedade. O comprador irá substituir o vendedor na titularidade do
direito real de propriedade.
Sucessão inter vivos: trata-se da sucessão que ocorre em vida.
Sucessão mortis causa: trata-se da sucessão que ocorre em razão da morte.
1. Dicionário jurídico. Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 824.
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ELEMENTOS DE DIREITO CIVIL • Christiano Cassettari
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O art. 1º do Código Civil determina que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na
ordem civil. Ao nascer com vida o indivíduo adquire personalidade plena, motivo pelo qual
começa a amealhar direitos e deveres ao longo da sua vida. Com a ocorrência do óbito, esses
direitos e deveres não podem car sem um titular, motivo pelo qual haverá modicação na
sua titularidade, substituindo pelos herdeiros.
Considerando que ao longo de sua vida a pessoa natural adquire inúmeros direitos
e contrai muitas obrigações, se ela falecer a titularidade dessas relações jurídicas deve ser
alterada, substituindo o falecido por seus herdeiros. Assim, o complexo de direitos e deveres
deixado pelo falecido, que se denomina herança, é transmitido para outrem para que o seu
patrimônio não que acéfalo.
Esse é o fundamento da função social do direito sucessório. A propriedade é um direito
real que, em regra, possui caráter perpétuo. O direito sucessório terá, portanto, uma função
importantíssima para permitir a continuidade da propriedade, que possui respaldo consti-
tucional. O art. 5º, XXX, da CF eleva o direito à herança ao rol dos direitos fundamentais,
motivo pelo qual temos que ter cuidado ao interpretá-lo para não ferir tal garantia.
No Código Civil, o direito sucessório possui o seguinte conteúdo:
1) Sucessão em geral: trata-se de regras para todo o direito sucessório.
2) Sucessão legítima (que deriva da lei): trata-se daquela em que o legislador estabe-
lece a sua vontade na norma.
3) Sucessão testamentária: hipótese em que a pessoa, não contente com a regra pre-
vista em lei, deseja estabelecer outras regras para a sua sucessão.
4) Inventário e partilha: regras para a formalização da sucessão no inventário.
14.1.2. Terminologia da sucessão
1) Autor da herança: também pode ser chamado de inventariado ou “de cujus” (que
surgiu da frase de cuius successione agitur), trata-se da pessoa de c uja sucessão se trata.
2) Herdeiro: também chamado de sucessor, é o substituto em razão da morte. Existem
vários tipos de herdeiros:
a) Herdeiro legítimo: a sucessão legítima é aquela estabelecida em lei, assim são desta
forma classicados aqueles que são encontrados na ordem da vocação hereditária do art.
1.829 do Código Civil. São eles os descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais.
Como, por força do RE 646.721/RS, julgado pelo Plenário do STF em 10-5-2017, o
art. 1.790 do Código Civil, que tratava da sucessão do companheiro, foi declarado inconstitu-
cional, cou decidido que neste caso deverá ser aplicada a mesma regra aplicável ao cônjuge,
prevista no art. 1.829 do Código Civil. Sendo assim, o companheiro também é herdeiro
legítimo, pois a ele se aplica a regra prevista na ordem da vocação hereditária ao cônjuge.
b) Herdeiro necessário ou reservatário: trata-se do herdeiro que possui uma reserva
no patrimônio de uma pessoa. Quem tem herdeiro necessário não pode dispor gratuita-
mente (por doação e testamento) de mais da metade do patrimônio (parte disponível). De
acordo com o art. 1.845, são herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge.
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O art. 1.845 do Código Civil apresenta um rol taxativo de herdeiros necessários, e
nele não se encontra o companheiro, mas, como já foi dito anteriormente, por força do RE
646.721/RS, julgado pelo Plenário do STF em 10-5-2017, o art. 1.790 do Código Civil, que
tratava da sucessão do companheiro, foi declarado inconstitucional, e cou decidido que
neste caso deverá ser aplicada a mesma regra aplicável ao cônjuge, prevista no art. 1.829
No citado julgamento, foi xado como tese desta repercussão geral 498 que:
No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges
e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002
(grifei).
Se no sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regimes su-
cessórios entre cônjuges e companheiros, isso signica que o companheiro passou a ser
herdeiro necessário, desde então.
Logo, todos os testamentos que forem abertos após a publicação desse julgamento, se
excluírem o companheiro, deverão ser objeto de redução, conforme o art. 1.967 do Código
Para a maioria da doutrina, o companheiro não é herdeiro necessário, já que o rol do
referido artigo é taxativo.
Qual a diferença entre herdeiro legítimo e herdeiro necessário? A diferença é o
colateral (que é herdeiro legítimo, mas não necessário). É por esse motivo que o art. 1.850
do Código Civil estabelece que, para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que
o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
Além disso, o art. 1.846 do Código Civil estabelece que pertence aos herdeiros necessá-
rios, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima, mas, segundo
o art. 1.847 do mesmo Código, calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na
abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em
seguida, o valor dos bens sujeitos à colação.
Conforme o art. 1.849 do Código Civil, o herdeiro necessário, a quem o testador deixar
a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
c) Herdeiro testamentário: é aquele que é beneciário de uma herança em testamen-
to. Para ser herdeiro testamentário, a pessoa precisa ter legitimação sucessória, aferida no
momento da abertura da sucessão (ver arts. 1.798 e 1.799 do CC).
3) Herança: também chamada de acervo hereditário, monte-mor, monte-partível,
massa hereditária, patrimônio inventariado e espólio. É a universalidade das relações
jurídicas do falecido. Trata-se do conceito previsto no art. 91 do Código Civil, para quem
constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas de uma pessoa dotadas
de valor econômico.
Não podemos esquecer que a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vá-
rios sejam os herdeiros (princípio da indivisibilidade da herança), e que, por esse motivo, até
a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível
e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do CC).
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