Lei de introdução às normas do direito brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei N. 4.657, de 4-9-1942

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lei de introdução às normAs do direito BrAsileiro1
(lindB) – decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942
1.1. ASPECTOS GERAIS
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, apesar de não estar incluída no
Código Civil, possui extrema importância, uma vez que regula o nascimento, o cumpri-
mento e a extinção de uma lei.
Para Maria Helena Diniz2, é uma lei de introdução às leis, por conter princípios gerais
sobre as normas sem qualquer discriminação, sendo, portanto, aplicável a todos os ramos
do Direito. Verica-se, desta forma, que a referida norma não introduz apenas o Direito
Civil, mas também outros ramos do Direito, como o Tributário e do Trabalho, por exemplo,
motivo pelo qual a Lei 12.376/2010 foi promulgada com o to exclusivo de modicar o
seu antigo, e famoso, nome (Lei de Introdução ao Código Civil), para Lei de Introdução às
José Manoel de Arruda Alvim Netto a compara a um “Código Civil em miniatura”3, haja
vista que ela apresenta normas de conexão à pessoa e à família (arts. 7º e 11), aos bens (art.
8º), às obrigações (art. 9º) e à sucessão (art. 10), na hipótese de existir fato interjurisdicional.
1.2. FINALIDADE DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
A Lei de Introdução tem por nalidade:
a) resolver conitos de lei no tempo;
b) resolver conitos de lei no espaço;
c) estabelecer critérios de hermenêutica;
d) estabelecer critérios de integração do ordenamento jurídico;
e) regular a vigência e ecácia das normas jurídicas;
f) cuidar de normas de direito internacional privado.
1. Trata-se da antiga Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), que, com o advento da Lei n. 12.376, de 30 de dezembro
de 2010, passou a ser denominada dessa forma.
2. DINIZ, Mari Helena. Curso de direito civil brasileiro. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, v. 1, p. 58.
3. ARRUDA ALVIM, José Manoel de. Direito processual civil . São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972, v. 1.
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ELEMENTOS DE DIREITO CIVIL • Christiano Cassettari
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1.3. MECANISMOS DE INTEGRAÇÃO FONTES DO DIREITO
1.3.1. Fontes imediatas, formais ou diretas
Fonte imediata primária: é a fonte que deve ser aplicada primeiramente, ou seja, a Lei.
Fonte imediata secundária: quando ocorre omissão em uma lei, o juiz deve recorrer,
na ordem descrita abaixo4, às fontes do direito para embasar sua decisão, que são: a ana-
logia, ou seja, aplicar hipóteses não previstas especialmente em lei. Trata-se da disposição
relativa a um caso semelhante; os costumes, o uso reiterado e uniforme que estabelece
regra de conduta; e os princípios gerais de direito, que são normas de valor genérico para
compreensão do nosso sistema jurídico.
Observação: A Emenda Constitucional n. 45 inseriu o art. 103-A na Constituição
Federal, criando a súmula vinculante. Seria ela uma fonte primária? Em que pese poucos
autores terem escrito sobre tal assunto, entendemos que armativa será a resposta, ou seja,
será fonte primária em face do poder que ela terá, idêntico à Lei.
1.3.2. Fontes mediatas, não formais ou indiretas
Jurisprudência: é o fruto das decisões reiteradas de nossos Tribunais Superiores, em
casos semelhantes.
Doutrina: é o produto do estudo dos jurisconsultos de nossa sociedade.
Equidade: Aproxima-se do conceito de igualdade, justiça, equilíbrio. Para muitos não
é considerada mecanismo de integração para preencher lacunas da lei, mas, sim, um meio
que o juiz possui para suavizar a aplicação da norma, objetivando estabelecer tratamento
igualitário para se fazer justiça. Porém, como o Código Civil está pautado no sistema de
cláusulas gerais5, a equidade passa a ter o papel de fonte, como armava Aristóteles.
1.4. DA LE I
A lei é a norma imposta pelo Estado, que deve ser respeitada. O art. 5º, II, da CF revela
a importância da lei, pois determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei.
Pelo Princípio da Obrigatoriedade, descrito no art. 3º da LINDB, ninguém poderá
descumprir a lei alegando não conhecê-la.
Postulado famoso, e muito importante, é o de que, na aplicação da lei, o juiz atenderá
aos ns sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Eis a origem da função
social do Direito.
Sabe-se que a atividade legislativa é muito tormentosa, já que é tarefa das mais difíceis
ter que prever todos os casos que podem ocorrer na nossa sociedade, e estabelecer leis que
o regulamentem. Tal fato não faz com que o Direito seja lacunoso, mas há lacunas na lei. O
4. As referidas fontes constam nesta ordem no art. 4º da LINDB.
5. O assunto é tratado no item 1 do Capítulo Introdutório.
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