Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho

AutorCosta, Beatriz Casimiro
Páginas120-138
TUTELA DO TRABALHO
• Art. 224 a Art. 229 CLT LTr
120
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO
E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção I
DOS BANCÁRIOS
Art. 224 A duração normal do trabalho dos em-
pregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica
Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com
exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas
de trabalho por semana. (Redação L. n. 7.430, de 17.12.85, DOU 18.12.85)
8TST: Súm. ns. 55, 93, 102, 109, 113, 117, 119, 124, 199,
226, 239, 247, 257, 287, 313, 345, OJ SDI-1 ns. 16, 17, 18, 56,
123, 379, OJ SDI-1 Transitória ns. 7, 8, 25, 26, 27, 32, 34, 38, 40,
41, 46, 61, 70, 77, OJ SDI-2 n. 8, Prec. Normativo n. 10;
STF: Súm. n. 19
§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste
artigo cará compreendida entre sete e vinte e duas horas,
assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo
de quinze minutos para alimentação. (Redação DL n. 229, 28.2.67, DOU
28.2.67, LTr 31/137)
8TST: OJ SDI-1 n. 178
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que
exercem funções de direção, gerência, scalização, chea e
equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de conança,
desde que o valor da graticação não seja inferior a um terço
do salário do cargo efetivo. (Redação DL n. 754, 11.8.69, DOU 12.8.69, LTr 33/527)
8TST: Súm. ns. 102, 109, 240, 287, OJ SDI-1 n. 17,
OJ SDI-1 Trans. n. 70, OJ n. SDI-2 5
— v. Lei n. 10.556, de 13.11.02, p. 480
Art. 225 A duração normal de trabalho dos bancá-
rios poderá ser excepcionalmente prorrogada até oito horas
diárias, não excedendo de quarenta horas semanais, obser-
vados os preceitos gerais sobre a duração de trabalho. (Redação
L. n. 6.637, 8.5.79, DOU 10.5.79, LTr 43/728)
8TST: Súm. n. 199, OJ SDI-1 Trans. ns. 70, 77; TRF: Súm. n. 226
Art. 226 O regime especial de 6 (seis) horas de
trabalho também se aplica aos empregados de portaria e
de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos
e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.
8TST: Súm. ns. 117, 119, 178, 257, OJ SDI-1 Trans. n. 77
PARÁGRAFO ÚNICO. A direção de cada banco organizará
a escala de serviço do estabelecimento, de maneira a haver
empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes
e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado
o limite de 6 (seis) horas diárias. (Redação L. n. 3.488, 12.12.58, DOU 13.12.58,
v. DL n. 546, 18.4.69, DOU 22.4.69, que dispõe sobre o trabalho noturno em estabelecimentos
bancários, nas atividades que especifica)
Decreto-lei n. 546, de 18 de abril de 1969 — Dispõe sobre o trabalho noturno
em estabelecimentos bancários, nas atividades que especica.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do
art. 2º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º É permitido, inclusive à mulher, o trabalho noturno em estabelecimento
bancário, para a execução de tarefa pertinente ao movimento de compensação de
cheques ou à computação eletrônica, respeitado o disposto no art. 73, e seus parágrafos
da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º A designação para o trabalho noturno dependerá de concordância
expressa do empregado.
§ 2º O trabalho após as vinte e duas horas será realizado em turnos especiais,
não podendo ultrapassar seis horas.
§ 3º É vedado aproveitar em outro horário o bancário que trabalhar no período
da noite, bem como utilizar em tarefa noturna o que trabalhar durante o dia, facultada,
contudo, a adoção de horário misto, na forma prevista no § 4º do precitado art. 173 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 4º O disposto neste artigo poderá ser estendido, em casos especiais, à
atividade bancária de outra natureza, mediante autorização do Ministro do Trabalho
e Previdência Social.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 18 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva — Antônio Delm Netto — Jarbas G. Passarinho).
Seção II
DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA,
DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE
RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA
Art. 227 Nas empresas que explorem o serviço de
telefonia, telegraa submarina ou subuvial, de radiotelegraa
ou de radiotelefonia, ca estabelecida para os respectivos
operadores a duração máxima de seis horas contínuas de
trabalho por dia ou trinta e seis horas semanais. (Redação de acordo
DL n. 6.353, 20.3.44, DOU 22.3.44, LTr 8/47)
8TST: Súm. ns. 146, 178, OJ SDI-1 n. 213
§ 1º Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem
os operadores obrigados a permanecer em serviço além do
período normal xado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á
extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.
§ 2º O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de
guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto
à sua execução e remuneração, ao que dispuseram emprega-
dores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos
em contrato coletivo de trabalho. (Redação §§ de acordo DL n. 6.353, 20.3.44,
DOU 22.3.44, LTr 8/47)
Art. 228 Os operadores não poderão trabalhar, de
modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na recep-
ção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográca, quando
a velocidade for superior a vinte e cinco palavras por minuto.
Art. 229 Para os empregados sujeitos a horários
variáveis, ca estabelecida a duração máxima de sete horas
diárias de trabalho e dezessete horas de folga, deduzindo-se
desse tempo vinte minutos para descanso, de cada um dos
empregados, sempre que se vericar um esforço contínuo de
mais de três horas.
§ 1º São considerados empregados sujeitos a horários
variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classica-
ção distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones,
revisão, expedição, entrega e balcão.
TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
— V. Lei n. 7.853, de 24.10.89, p. 505 e Decreto n. 3.298, de 20.12.99, p. 507 que dispõem sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência e consolida as normas de proteção
— V. Resolução n. 15 da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (CNDPD) de 8.10.03, DOU 24.10.03 que exige o cumprimento do art. 15 da Lei
n. 7.853, de 24.10.89, aos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde, da Previdência Social e da Assistência Social (não publicada nesta obra)
— V. Instrução Normativa n. 29 do TST, 5.8.05, DJ 9.8.05, que dispõe sobre a prioridade na tramitação dos processos em que é parte pessoa
portadora de deficiência, p. 789
CLT LTr Art. 230 a Art. 235-C •
TUTELA DO TRABALHO
121
CLT
§ 2º Quanto à execução e remuneração aos domingos,
feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expe-
diente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo
anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227
desta Seção. (Redação §§ de acordo DL n. 6.353, 20.3.44, DOU 22.3.44, LTr 8/47)
Art. 230 A direção das empresas deverá organizar
as turmas de empregados, para a execução dos seus servi-
ços, de maneira que prevaleça, sempre, o revezamento entre
os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas,
quer em noturnas.
§ 1º Aos empregados que exerçam a mesma função será
permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não
importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado
resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida,
dentro das prescrições desta Seção.
§ 2º As empresas não poderão organizar horários que
obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço antes
das 10 e depois das 13 horas e a de jantar antes das 16 e
depois das 19:30 horas.
Art. 231 As disposições desta Seção não abrangem
o trabalho dos operadores de radiotelegraa embarcados em
navios ou aeronaves.
Seção III
DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS
Arts. 232 e 233 Revogados pela L. n. 3.857,
22.12.60, DOU 23.12.60, que regulamentou a prossão de
músico.
8STF: Súm. n. 312
Seção IV
DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
Art. 234 A duração normal do trabalho dos ope-
radores cinematográcos e seus ajudantes não excederá de
seis horas diárias, assim distribuídas. (Redação de acordo DL n. 6.353,
20.3.44, DOU 22.3.44, LTr 8/47):
a) cinco horas consecutivas de trabalho em cabina,
durante o funcionamento cinematográco;
b) um período suplementar, até o máximo de uma hora,
para limpeza, lubricação dos aparelhos de projeção, ou re-
visão de lmes.
PARÁGRAFO ÚNICO. Mediante remuneração adicional
de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário da hora normal
e observado um intervalo de duas horas para folga, entre o
período a que se refere a alínea b deste artigo e o trabalho em
cabina de que trata a alínea a, poderá o trabalho dos operado-
res cinematográcos e seus ajudantes ter a duração prorrogada
por duas horas diárias, para exibições extraordinárias. (V. CF,
art. 7º, XVI que altera o adicional de 25% para 50%)
Art. 235 Nos estabelecimentos cujo funcionamento
normal seja noturno, será facultado aos operadores cinemato-
grácos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo
de trabalho e com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões
diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde
que isso se verique até três vezes por semana e entre as
sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de uma hora, no
mínimo, de descanso. (V. CF, art. 7º, XVI, que altera o adicional de 25% para 50%)
§ 1º A duração de trabalho cumulativo a que alude o pre-
sente artigo não poderá exceder de dez horas.
§ 2º Em seguida a cada período de trabalho haverá um
intervalo de repouso no mínimo de doze horas.
Seção IV-A
DO SERVIÇO DO MOTORISTA PROFISSIONAL
(Seção acrescentada pela Lei n. 12.619, de 30.4.12, DOU 2.5.12)
(v. Lei n. 12.619, de 30.4.12, p. 499 e Deliberação n. 143, de 20.4.15, do CNH, p. 502)
(v. Portaria GM/MT n. 326, de 3.11.15, DOU 4.11.15, que dispõe sobre os procedimentos
gerais para o reconhecimento dos pontos de parada e descanso em rodovias federais,
de que trata a Lei n. 13.103, de 2 de março de 2015, que dispõe sobre o exercício
da profissão de motorista)
Art. 235-A Os preceitos especiais desta Seção
aplicam-se ao motorista prossional empregado: (Redação do caput
dada pela Lei n. 13.103, de 2.3.15, DOU 3.3.15)
I — de transporte rodoviário coletivo de passageiros;
II — de transporte rodoviário de cargas. (NR) (Redação dos
incisos I e II dada pela Lei n. 13.103, de 2.3.15, DOU 3.3.15)
Art. 235-B São deveres do motorista prossional
empregado:
I — estar atento às condições de segurança do veículo;
II — conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com
observância aos princípios de direção defensiva;
III — respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as
normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado
e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei n. 9.503,
de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro;
(Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2.3.15, DOU 3.3.15)
IV — zelar pela carga transportada e pelo veículo;
V — colocar-se à disposição dos órgãos públicos de s-
calização na via pública;
VI — (VETADO);
VII — submeter-se a exames toxicológicos com janela
de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de
controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo
empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a
cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para
esse m o exame obrigatório previsto na Lei n. 9.503, de 23 de
setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro, desde que
realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei n. 13.103,
de 2.3.15, DOU 3.3.15, com sua vigência regulada no art. 13 da mesma lei)
PARÁGRAFO ÚNICO. A recusa do empregado em sub-
meter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga
e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada
infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
(NR) (Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2.3.15, DOU 3.3.15)
Art. 235-C A jornada diária de trabalho do moto-
rista prossional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua
prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante
previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro)
horas extraordinárias. (Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2.3.15, DOU 3.3.15)
§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em
que o motorista empregado estiver à disposição do empregador,
excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o
tempo de espera. (Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2.3.15, DOU 3.3.15)
§ 2º Será assegurado ao motorista prossional emprega-
do intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo
esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na
condução do veículo estabelecido pela Lei n. 9.503, de 23 de
setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro, exceto quan-
do se tratar do motorista prossional enquadrado no § 5º do
art. 71 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2.3.15, DOU
3.3.15, com sua vigência regulada nos arts. 11, 12 e 14, da mesma lei)
§ 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são
asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados
o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de
parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela
Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito
Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT