Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho

AutorCosta, Beatriz Casimiro
Páginas102-118
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
• Art. 13 a Art. 29 CLT LTr
102
Capítulo I
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
(V. Portaria SPPE/MTE n. 3, de 26.1.15, DOU 30.1.15, p. 285
Seção I
DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
8STF: Súm. Vinc. n. 53; STJ: Súm. ns. 289, 290, 291
Art. 13 A Carteira de Trabalho e Previdência Social
é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclu-
sive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e
para o exercício por conta própria de atividade prossional
remunerada.
8TST: Súm. n. 12, OJ SDI-1 ns. 82, Prec. Normativo ns. 5, 98,
105; STF: Súm. n. 225; STJ: Súm. n. 62
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se igualmente, a quem:
I — proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou
em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho
dos membros da mesma família, indispensável à própria sub-
sistência, e exercido em condições de mútua dependência e
colaboração;
II — em regime de economia familiar e sem empregado,
explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite
que venha a ser xado, para cada região, pelo Ministério do
Trabalho.
— O art. 4º L. n. 4.504, 30.11.64, DOU 30.11.64, dispõe: Art. 4º,
II — “Propriedade Familiar” é o imóvel rural que, direta e pessoal-
mente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda
a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso
social e econômico, com área máxima fixada para cada região e
tipo de exploração, e eventualmente trabalhando com a ajuda
de terceiros.
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar.
(Redação dada pela Lei n. 13.874, de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19)
§ 3º (Revogado). (Lei n. 13.874, de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19)
§ 4º (Revogado). (Lei n. 13.874, de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19)
8TST: Súm. ns. 12, OJ-SDI-1 n. 82; STF: Súm. 225
Seção II
DA EMISSÃO DA CARTEIRA
Art. 14 A CTPS será emitida pelo Ministério da Eco-
nomia preferencialmente em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei
n. 13.874, de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19)
PARÁGRAFO ÚNICO. Excepcionalmente, a CTPS poderá
ser emitida em meio físico, desde que: (Redação dada pela Lei n. 13.874,
de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19)
I — nas unidades descentralizadas do Ministério da Eco-
nomia que forem habilitadas para a emissão; (Redação dada pela Lei
n. 13.874, de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19)
II — mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e
municipais da administração direta ou indireta; (Redação dada pela Lei
n. 13.874, de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19)
III — mediante convênio com serviços notariais e de regis-
tro, sem custos para a administração, garantidas as condições
de segurança das informações. (Redação dada pela Lei n. 13.874, de 20.9.19,
DOU ed. extra 20.9.19)
Art. 15 Os procedimentos para emissão da CTPS ao
interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia
em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato
eletrônico. (NR) (Redação dada pela Lei n. 13.874, de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19)
Art. 16 A CTPS terá como identicação única do
empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF). (Redação dada pela Lei n. 13.874, de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19)
I — (revogado); (Lei n. 13.874, de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19)
II — (revogado); (Lei n. 13.874, de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19)
III — (revogado); (Lei n. 13.874, de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19)
IV — (revogado). (Lei n. 13.874, de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19)
PARÁGRAFO ÚNICO. (Revogado). (Lei n. 13.874, de 20.9.19, DOU
ed. extra 20.9.19)
a) (revogada); (Lei n. 13.874, de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19)
b) (revogada). (Lei n. 13.874, de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19)
Art. 17 (Revogado pela Lei n. 13.874, de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19)
Arts. 18 e 19 Revogados pela L. n. 7.855,
24.10.89, DOU 25.10.89, LTr 53/1418.
Art. 20 (Revogado pela Lei n. 13.874, de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19)
Art. 21 (Revogado pela Lei n. 13.874, de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19)
Arts. 22, 23 e 24 Revogados pelo DL
n. 926, 10.10.69, DOU 13.10.69, LTr 33/638.
Seção III
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO
E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 25 e 26 (Revogados pela Lei n. 13.874, de 20.9.19, DOU
ed. extra 20.9.19)
Arts. 27 e 28 Revogados pela L. n. 7.855,
24.10.89, DOU 25.10.89, LTr 53/1418.
Seção IV
DAS ANOTAÇÕES
— v. Portaria MTPS n. 3.626/91, p. 547
Art. 29 O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias
úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que
admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições
especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual,
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expe-
didas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei n. 13.874, de
20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19)
8TST: Prec. Normativo n. 105
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem
especicar o salário, qualquer que seja sua forma de paga-
mento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a
estimativa da gorjeta.
8TST: Prec. Normativo n. 5
§ 2º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social serão feitas:
a) na data-base;
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
103
CLT
CLT LTr Art. 30 a Art. 47 •
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
8TST: OJ SDI-1 n. 82
d) necessidade de comprovação perante a Previdência
Social.
§ 3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto
neste artigo acarretará a lavratura de auto de infração, pelo
Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta
de anotação ao órgão competente, para o m de instaurar o
processo de anotação. (Redação L. n. 7.855, 24.10.89, DOU 25.10.89, LTr 53/1418)
§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabo-
nadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social.
§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo
submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no
art. 52 deste Capítulo. (NR) (Parágrafos 4º e 5º acrescentados pela L. n. 10.270,
de 29.8.01, DOU 30.8.01)
§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de
inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação
da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão
de recibo. (Incluído pela Lei n. 13.874, de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19)
§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos
sistemas informatiza-dos da CTPS em meio digital equivalem
às anotações a que se refere esta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.874, de
20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19)
§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da
sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir
de sua anotação. (Incluído pela Lei n. 13.874, de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19)
8TST: Súm. 12; STF: Súm. n. 225
Art. 30 a 34 Revogados pela Lei n. 13.874,
20.9.19, DOU 20.9.19.
Art. 35 Revogado pela L. n. 6.533, 24.5.78, DOU
25.5.78, LTr 42/714.
Seção V
DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO
Art. 36 Recusando-se a empresa a fazer as ano-
tações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de
Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado
comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato,
perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apre-
sentar reclamação. (Redação DL n. 229, 28.2.67, DOU 28.2.67, LTr 31/137)
Art. 37 No caso do art. 36, lavrado o termo de
reclamação, determinar-se-á a realização de diligência para
instrução do feito, observado, se for o caso, o disposto no
§ 2º do art. 29, noticando-se posteriormente o reclamado por
carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e
hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos
ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social ou sua entrega.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não comparecendo o reclamado,
lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confes-
so sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações
ser efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado
a reclamação. (Redação art. e § DL n. 229, 28.2.67, DOU 28.2.67, LTr 31/137)
Art. 38 Comparecendo o empregador e recusando-se
a fazer as anotações reclamadas será lavrado um termo de
comparecimento que deverá conter, entre outras indicações,
o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência
do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 horas, a
contar do termo, para apresentar defesa.
PARÁGRAFO ÚNICO. Findo o prazo para a defesa, subirá
o processo à autoridade administrativa de primeira instância,
para se ordenarem diligências, que completem a instrução do
feito, ou para julgamento, se o caso estiver sucientemente
esclarecido.
Art. 39 Vericando-se que as alegações feitas pelo
reclamado versam sobre a não existência de relação de em-
prego ou sendo impossível vericar essa condição pelos meios
administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do
Trabalho cando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto
de infração que houver sido lavrado.
§ 1º Se não houver acordo, a Vara do Trabalho, em sua
sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anota-
ções uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à
autoridade competente para o m de aplicar a multa cabível.
§ 2º Igual procedimento observar-se-á no caso de proces-
so trabalhista de qualquer natureza, quando for vericada a
falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo
àquelas sobre as quais não houver controvérsia. (Redação art. e
§§ DL n. 229, 28.2.67, DOU 28.2.67, LTr 31/137)
Seção VI
DO VALOR DAS ANOTAÇÕES
Art. 40 As Carteiras de Trabalho e Previdência Social
regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos
em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
I — nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a
empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo
de serviço;
II — (Revogado pela Lei n. 13.874, de 20.9.19, DOU ed. extra 20.9.19);
III — para cálculo de indenização por acidente do traba-
lho ou moléstia prossional. (Redação art. e incisos DL n. 229, 28.2.67, DOU
28.2.67, LTr 31/137)
8TST: Súm. n. 12; STF: Súm. n. 225
Seção VII
DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art. 41 Em todas as atividades será obrigatório para o
empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo
ser adotados livros, chas ou sistema eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO. Além da qualicação civil ou pro-
ssional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os
dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efeti-
vidade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias
que interessem à proteção do trabalhador. (Redação L. n. 7.855, 24.10.89,
DOU 25.10.89, LTr 53/1418)
8MTE: Prec. Normativo n. 24
Art. 42 Revogado pela L. n. 10.243, 19.6.01, DOU
20.6.01.
Arts. 43 e 44 Revogados pela L. n. 7.855,
24.10.89, DOU 25.10.89, LTr 53/1418.
Arts. 45 e 46 Revogados pelo DL n. 229, 28.2.67,
DOU 28.2.67, LTr 31/137.
Art. 47 O empregador que mantiver empregado não
registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação cará
sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por
empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada
reincidência. (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
Nota: — V. L. n. 6.205, de 29.4.75, combinada com a L. n. 6.986, de
13.4.82, que elevou as multas por infração aos preceitos da CLT
em 10 (dez) vezes o seu valor. A partir de 1º.2.91, foi extinta o BTN
pelo art. 3º da L. n. 8.177, de 1º.3.91, que fixa, no seu parágrafo
único, a conversão do BTN em cruzeiros no valor de Cr$ 126,8621.

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