Desjudicialização dos procedimentos: a via extrajudicial como forma de descongestionar o sistema judiciário brasileiro

AutorCleiton da Paixão Barbirato e Rafael Henrique Renner
Páginas939-957
939
DESJUDICIALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS: A VIA
EXTRAJUDICIAL COMO FORMA DE DESCONGESTIONAR
O SISTEMA JUDICIÁRIO BRASILEIRO
Cleiton da Paixão Barbirato
Rafael Henrique Renner
RESUMO
O Código de Processo Civil de 2015, no movimento que estava sendo
feito pelo legislador pátrio, previu uma série de meios adequados à solução de
conflitos que não somente uma solução adjudicada, entregue pelo Magistrado.
Dentre tais formas, destaca-se o estímulo à desjudicialização dos procedimentos, de
modo a transferir a tutela de direitos que antes era feita exclusivamente pelo Poder
Judiciário para outras estruturas, de forma a agilizar e facilitar a proteção dos
direitos das partes envolvidas. O artigo analisa, por conseguinte, os motivos que
levaram à necessidade de repensar a tutela de direitos para além do Poder
Judiciário, bem como algumas das hipóteses de desjudicialização dos
procedimentos.
Palavras-chave: Processo Civil - Desjudicialização de procedimentos.
ABSTRACT
The Code of Civil Procedure of 2015, in the movement that was already
being legislator, foresaw a series of means suitable for the solution of conflicts that
not only awarded solution, delivered by the Magistrate. Among these forms, it is
worth mentioning the disjudicialization of procedures, in order to transfer the
protection of rights that was previously made exclusively by the Judiciary for other
structures, in order to streamline and facilitate the protection of the rights of the
parties involved. The article therefore analyzes the reasons have led to the need to
rethink the protection of rights beyond the Judiciary, as well as some of the
hypotheses of unfairness of the procedures.
940
Keywords: Civil Procedure - Disjudicialization of procedures.
1. INTRODUÇÃO
A organização da existência humana em sociedade acarreta em diversas
situações de conflito entre os indivíduos que em defesa de seus interesses carecem
de garantir a efetivação de seus direitos, ou mesmo evitar que sejam violados. Da
autotutela, em que vigora a lei do mais forte, ao nascimento do Estado e o
surgimento do monopólio da jurisdição por ele ente, pode-se afirmar que esse
modelo, de solução heterocompositiva de conflitos, em que um terceiro parcial
decide o conflite, encontra-se, atualmente em colapso.
Dessa forma, surge a premente necessidade de adoção de outras formas de
resolução de conflitos, que não seja o retorno à autotutela - embora a lei o preveja
em alguns casos -, permitindo à sociedade encontrar soluções mais adequadas para
solucionar seus litígios. Para tanto, surgem formas consensuais e extrajudiciais, de
modo a atender os reclamos da sociedade e proporcionar um descongestionamento
do sistema judiciário.
Os benefícios são incontáveis, dentre os quais pode-se destacar o fato de
que, desta forma, o Poder Judiciário poderia se debruçar apenas sobre os fatos mais
tormentosos, para os quais é justificável a movimentação da quina processual. O
presente ensaio aborda, portanto, as justificativas para o colapso do sistema atual e
analisa uma das válvulas de escape para permitir a oxigenação do sistema, qual
seja, a desjudicialização dos procedimentos.
2. BREVE HISTÓRICO BRASILEIRO JUSTIFICATIVAS DA
CHAMADA CULTURA DO PROCESSO E DA JUDICIALIZAÇÃO DOS
CONFLITOS
Ao longo do século passado verifica-se um fortalecimento substancial do
ativismo judicial em razão da transferência dos conflitos sociais para o âmbito do
Judiciário1 associado ao surgimento de direitos coletivos e difusos2.
1 SANTA HELENA, Eber Zoehler. O fenômeno da desjudicializaçã o. Disponível no sítio
eletrônico:
<http://bd.camara.leg.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/11254/fenomeno_da_desjudicializacao_
helena.pdf?sequence=1>. Acessado em 10 de setembro de 2018.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT