O Núcleo Inderrogável dos Direitos Fundamentais Civis e Sociais no Direito Constitucional Latino-Americano: Estudo de Caso da Argentina, Bolívia, Chile e Colômbia

AutorClaudia Ribeiro Pereira Nunes
Páginas771-789
771
O NÚCLEO INDERROGÁVEL DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS CIVIS E SOCIAIS
NO DIREITO CONSTITUCIONAL LATINO-AMERICANO:
ESTUDO DE CASO DA ARGENTINA, BOLÍVIA, CHILE E
COLÔMBIA
Claudia Ribeiro Pereira Nunes
RESUMO
Na década de 70, Bolívia, Argentina, Chile e Colômbia sofreram Golpes
Militares que afetaram o exercício regular dos Direitos Fundamentais que por
vezes foram suprimidos. Com a superação do totalitarismo nesses países, a
problemática enfrentada agora é a de entender qual o tratamento dado ao núcleo
inderrogável dos Direitos Fundamentais, na qualidade de núcleo duro das atuais
Constituições desses países latino-americanos.
Palavras-chave: Cartas Magnas Latino-Americanas; Diálogo das Fontes;
Tribunais Constitucionais.
NON-DEROGABILITY OF FUNDAMENTAL RIGHTS CORE IN LATIN
AMERICAN CONSTITUTIONAL LAW: ARGENTINA, BOLIVIA, CHILE
AND COLOMBIA CASE STUDIES
ABSTRACT
In the 70s, Bolivian, Argentina, Chile and Colombia suffered military
coups affected the exercise of Fundamental Rights. With the overcoming of
totalitarianism in these countries, the problem faced is to understand what is the
treatment given to the non-derogability of Fundamental Rights core, as the hard
core of the current Constitutions of these four Latin American countries.
772
Keywords: Constitutional Courts; Latin-American Constitutions; System Dialog.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES1
No intuito de se estabelecer esse núcleo inderrogável de direitos, seja na
esfera global ou regional, são necessários sacrifícios, na ordem da delimitação da
soberania estatal. Os países vinculados a Organização das Nações Unidas
submetem-se aos órgãos ou comissões internacionais que podem aplicar sanções
em caso de descumprimento ou violação a direitos ou garantias voltadas à proteção
da pessoa humana.
A proteção internacional dos Direitos Humanos assume protagonismo na
agenda das instituições internacionais, restringindo a atuação do Estado, que sob
esse novo enfoque não pode mais tratar os indivíduos como objetos,
desumanizados, sem sofrer responsabilização na área internacional2.
Os Direitos Humanos quando estabelecidos expressa ou implicitamente
nas Constituições Federais por escolha política de um país são denominados
Direitos Fundamentais. Estes direitos são considerados, prima facie, como os
direitos mínimos existenciais necessários à manutenção da existência humana no
habitat como hoje é conhecido por todos, ou seja, aqueles que são considerados
“[...] como direitos inerentes à própria noção de pessoa [...], como os direitos que
constituem a base jurídica da vida humana [...]”3.
Os Direitos Fundamentais têm como características gerais serem
absolutos, imutáveis e atemporais, inerentes à qualidade de homem dos seus
titulares, e constituem um núcleo restrito que se impõe a qualquer ordem
jurídica.4
1 Base epistemoló gica da descrição dos Dire itos Fundamentais: NUNES, Claudia Ribeiro
Pereira. Ali mentação adequada no brasil: Ativo econômico ou direito fundamental social? In:
Revista Espaço Jurídico, v. 17, n. 1, p. 167-186, jan./abr. Joaçaba: Editora Universitária da
Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) Campus Chapecó, 2016.
2 Como exemplo destaca-se pioneiro o Tribunal de Nuremberg, em âmbito global, e mais
recentemente os tribunais especiais regionais, como a Corte Interamericana d e Direitos
Humanos.
3 MIRANDA, Jorge, Manual de Direito Constituciona l, 3.ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000,
p.10.
4 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos dir eitos fundamentais. 6.ed. rev., atual. e amp. Porto
alegre: Livraria do Advogado. 2006, p. 31.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT