O Direito e a família
Autor | Marilene Talarico Martins Rodrigues |
Ocupação do Autor | Advogada em São Paulo |
Páginas | 143-169 |
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O DIREITO E A FAMÍLIA
Marilene Talarico Martins Rodrigues1
A família é reconhecida como base da sociedade e mere-
cedora de especial proteção do Estado. Da mesma forma, é
também protegida a união entre homem e mulher reconheci-
da como união estável, devendo a lei facilitar a sua conversão
em casamento. É reconhecida, ainda, como entidade familiar
a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descen-
dentes. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal
são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. O Estado
assegura a assistência à família na pessoa de cada um dos que
a integram, criando mecanismos para coibir a violência no
âmbito de suas relações. É, portanto, da Constituição que irra-
diam valores normativos que integram as normas de todo o
ordenamento jurídico.
É o que preceitua a Constituição Federal de 1988:
Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial prote-
ção do Estado.
1. Advogada em São Paulo, integrante da Advocacia Gandra Martins, Membro
do Conselho Superior de Direito da Federação do Comércio do Estado de
São Paulo, Membro do Conselho do IASP, Membro da Academia Paulista de
Letras Jurídicas e Membro da UJUCASP.
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O DIREITO E A FAMÍLIA
§ 1º – O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º – O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da
lei.
§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamen-
to.
§ 4º – Entende-se, também, como entidade familiar a comu-
nidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal
são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º – O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7º – Fundado nos princípios da dignidade da pessoa hu-
mana e da paternidade responsável, o planejamento familiar
é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar
recursos educacionais e científicos para o exercício desse
direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de
instituições oficiais ou privadas.
§ 8º – O Estado assegurará a assistência à família na pessoa
de cada um dos que a integram, criando mecanismos para
coibir a violência no âmbito de suas relações.
A mais importante função do Estado é organizar a vida
em sociedade, protegendo os indivíduos e intervir para coibir
excessos, impedindo colisão de interesses. Por esta razão cabe-lhe
impor pautas de condutas, mediante regras de comportamen-
to para serem respeitadas por todos, ou seja, o ordenamento
jurídico possibilita a vida em sociedade e é composto de normas
de diversas espécies e princípios constitucionais que devem
ser observados, por conterem valores estabelecidos pelo cons-
tituinte que servem de parâmetros normativos de validade da
norma jurídica.
A importância da família reconhecida pelo Estado, tem
sua origem no casamento entre homem e mulher, que, tradi-
cionalmente, se unem, em âmbito definitivo, com intenção de
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