O Direito e a família

AutorMaria Helena Barbosa Campos
Ocupação do AutorAdvogada
Páginas343-359
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O DIREITO E A FAMÍLIA
Maria Helena Barbosa Campos1
Somos seres humanos, seres únicos, individualizados,
complexos, com profundos questionamentos internos, numa
constante busca de felicidade, realização e satisfação. Cada um
de nós traz dentro de si um espírito de luz, molde em branco,
com tendências e características únicas, criados para o adian-
tamento e a evolução em todos os aspectos de nosso caráter.
A existência humana se desenvolve em sociedade, e dian-
te dos inúmeros conflitos de interesses emergentes das relações
individuais, vem o Direito harmonizar ditas divergências,
possibilitando uma coexistência equilibrada.
O Direito é uma realidade histórica, é um dado contínuo,
provém da experiência. Só há uma história e só pode haver
uma acumulação de experiência valorativa na sociedade. Não
existe Direito fora da sociedade (ubi societas, ibi ius, onde exis-
te a sociedade, existe o direito). Só pode haver direito onde o
homem, além de viver, convive.
1. Advogada. Mestre e Doutora em Direito Canônico pela Faculdade La-
teranense de Roma. Advogada e Juíza de Primeira Instância no Tribunal
Eclesiástico de São Paulo.
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O DIREITO E A FAMÍLIA
O Direito disciplina condutas, impondo-se como princípio
da vida social. Leva as pessoas a relacionarem-se por meio de
liames de várias naturezas, comprometendo-se entre si.
Os Estados de direito ocidental, como o nosso, herdaram
sua estrutura jurídica do Direito Romano. Necessário se faz
um traçado do cenário daquela época, a fim de que possamos
compreender nossa herança jurídica.
A Roma real parece ter sido, a princípio, um aglomerado
modesto de trabalhadores do campo, reunidos no Lácio. Desde
o princípio, a cidade parece ter apresentado um sentido de
unidade, e uma fisionomia que hoje se pode chamar de latina.
Nos tempos primitivos de Roma, o que predomina é o
espírito de ordem e disciplina; o cidadão se submete à regra
de direito instintivamente por reconhecê-la como útil às rela-
ções sociais.
A sociedade vivia principalmente da cultura do solo e
da criação de animais. O direito apresentava-se de forma
embrionária, dirigido ainda a essa comunidade de horizon-
tes limitados.
O regime familiar, como toda comunidade era agrícola,
era patriarcal, sob a chefia de um pater famílias que, depois,
iria tomar papel preponderante nas instituições.
A princípio, o pater famílias é não apenas o proprietário
do fruto do trabalho da família, como também o senhor dos
escravos, de sua mulher e dos filhos, os quais podia vender,
como fazia com os produtos agrícolas.
O pater famílias é o juiz, se não em matéria privada
onde até então não se distinguiam os direitos, entre as pessoas
sob sua guarda, mas em matéria penal, porque podia impor
penas a seus subjugados, até mesmo a pena de morte à mu-
lher, aos filhos e aos escravos. Possuía poder absoluto em seu
âmbito de ação.

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