A família na Constituição

AutorIves Gandra Da Silva Martins
Ocupação do AutorPresidente da UJUCASP União dos Juristas Católicos do Estado de São Paulo
Páginas1-17
1
A FAMÍLIA NA CONSTITUIÇÃO
Ives Gandra da Silva Martins1
Neste livro, dedicado à família e ao direito, decidi retornar
a um tema que me é caro, ou seja, como o constituinte tratou
a família e não como a interpretação judicial tem-na desfigu-
rado. Por mais que respeite os ínclitos ministros da Suprema
Corte, com muitos deles tendo livros escritos, divirjo de sua
exegese, até porque participei de debates e audiências públicas
na Assembleia Nacional Constituinte, tendo, muitas vezes
colaborado com seu relator, Senador Bernardo Cabral, que,
por seu lado, conselheiro do Conselho Superior de Direito da
Fecomércio – SP, em sessão posterior à decisão do STF permi-
tindo ser considerada união estável familiar o convívio de pares
do mesmo sexo, afirmou que não fora aquela a decisão do
Legislativo Supremo ao cuidar da família, hospedando, por
inteiro, a interpretação aqui exposta. Segue minha inteligência
do artigo 226 e seus cinco primeiros parágrafos.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção
do Estado. (Redação dada pela EC n. 65, de 13-07-2010).
1. Presidente da UJUCASP União dos Juristas Católicos do Estado de São
Paulo.
2
O DIREITO E A FAMÍLIA
Nenhuma sociedade pode viver sem valorizar a famí-
lia. E esta depende, fundamentalmente, da vivência de
valores.2
No passado, Deus, Pátria e Família formatavam o com-
portamento das pessoas, e, mesmo nas tiranias e monarquias
absolutas, tal concepção, que os homens valorizavam, dava
alento à sociedade. O conforto da família, a esperança de uma
pátria melhor e a certeza de Deus acompanharam sempre o
homem, em sua aventura pela Terra, nada obstante o fantás-
tico suceder de maus governantes, quase sempre os grandes
destiladores de maus costumes.
A família, nos tempos atuais, sofre ataques de todos os
lados. Os homossexuais, os libertinos, os descompromissados
com valores, os devassos, os gigolôs fotógrafos da mídia, que
ganham dinheiro com a exposição da genitália feminina ou
masculina, os defensores do amor livre, do sexo irresponsável,
do turismo sexual, dos filmes pornográficos, do adultério, da
dissolução do casamento, do aborto, das famílias modulares,
das limitações da natalidade, das mutilações femininas e mas-
culinas para eliminar a capacidade geradora de vida, enfim,
todos aqueles que atacam a família clássica, à evidência, são
contrários à função familiar e, se possível, gostariam de viver
“no mundo novo” de Huxley, em que a criação de seres huma-
nos em provetas nos laboratórios tornaria o sexo absolutamen-
te irresponsável e assemelhado ao que qualquer animal pode
ter, sem o ônus da prole.
2. Pinto Ferreira ensina: “A família é uma célula social, tem uma impor-
tância básica na estrutura da sociedade, é a própria base da sociedade.
Ela recebe uma proteção especial do Estado, pois com o seu amparo se
aperfeiçoa e se aprimora a própria instituição política. O homem quando
nasce é de imediato membro de uma família e pertence à unidade política
de importância que é o Estado. A unidade familiar é reconhecida como a
união estável entre o homem e a mulher, devendo a lei facilitar a sua con-
versão em casamento.” (Comentários à Constituição Brasileira, Saraiva,
1995, v. 7, p. 338).

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