Lei nº 9.278, de 10.05.1996

AutorTarlei Lemos Pereira
Páginas482-483
482
A p ê n d i c e
iii
LEi Nº 9.278, dE 10 dE MAio dE 1996
Regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pú-
blica e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de cons-
tituição de família.
Art. 2º São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I – respeito e consideração mútuos;
II – assistência moral e material recíproca;
III – guarda, sustento e educação dos lhos comuns.
Art. 3º (Vetado.)
Art. 4º (Vetado.)
Art. 5º Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os convi-
ventes na constância da união estável e a título oneroso são considerados fruto do
trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio
e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1º Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer
com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2º A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a am-
bos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Art. 6º (Vetado.)
Art. 7º Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista
nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de
alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes,
o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova
união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

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