Lição 11 - Do contrato de compra e venda

AutorNehemias Domingos de Melo
Páginas91-107
Lição 11
DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Sumário: 1. Introdução ao tema – 2. Conceito do contrato de compra e venda – 3.
Caráter obrigacional do contrato – 4. Natureza jurídica da compra e venda – 5. Ele-
mentos da compra e venda; 5.1 O consentimento enquanto acordo de vontades;
5.2 Preço; 5.3 Coisa ou o objeto – 6. Responsabilidade do vendedor – 7. Outras
obrigações do vendedor – 8. Garantia do vendedor – 9. Limitação à compra e venda;
9.1 Venda de ascendente para descendente; 9.2 Compra por pessoa encarregada
de zelar pelo interesse do vendedor; 9.3 Venda por condômino de parte da coisa
indivisa; 9.4 Venda entre marido e mulher – 10. Tipos especiais de compra e ven-
da; 10.1 Venda por amostras; 10.2 Venda ad corpus; 10.3 Venda ad mesuram – 11.
Cláusulas especiais de compra e venda; 11.1 Retrovenda; 11.2 Venda a contento e
venda sujeita à prova; 11.3 Preempção ou direito de preferência; 11.4 Venda com
reserva de domínio; 11.5 Venda sobre documento.
1. INTRODUÇÃO AO TEMA
Cabe desde logo evidenciar a importância do contrato de compra e venda na
vida moderna, tanto para a vida das pessoas físicas individualmente considera-
das quanto para os grandes conglomerados e até mesmo para o Estado, na exata
medida em que vivemos numa sociedade de consumo e a circulação de bens e
riquezas vão se materializar através desse tipo de pacto.
Não temos dúvidas em armar que a compra e venda é o mais importante
dos contratos, pouco importando se para o ocidente, oriente ou qualquer parte
do mundo, pois é em torno das atividades mercantis que se desenvolvem os povos
e as nações e que circulam as riquezas. Produtores, fabricantes, importadores e
outros prossionais querem vender seus produtos e serviços, enquanto do outro
lado da relação existe um contingente sem m daqueles que necessitam comprar,
e no encontro dessas vontades é que reside a nalização do contrato de compra
e venda.
Nos primórdios da humanidade prevalecia o modo de aquisição de bens
de consumo através da troca (permuta). O ser humano trocava o que sobrava
LIÇÕES DE DIREITO CIVIL – VOLUME 3 • Nehemias DomiNgos De melo
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de sua produção com outros seres humanos que produziam aquilo que ele não
tinha ou não podia produzir. Por óbvio que um dos grandes entraves era a falta
de equivalência entre os objetos a serem trocados.
Com a evolução da raça humana e para superar essa diculdade de equiva-
lência entre as coisas, foi criada uma mercadoria de troca que pudesse funcionar
como unidade-padrão, representada primeiramente por cabeça de gado (pecus
= pecúnia), depois pelos metais preciosos e nalmente pela moeda.
Esse tipo de contrato faz parte de nosso cotidiano e da vida em sociedade.
O contrato de compra e venda, seja escrito ou verbal, é a espécie mais comum
dos contratos. Muitas vezes não percebemos, mas no curso de um só dia de nos-
sas vidas rmamos diversos contratos de compra e venda, como, por exemplo,
quando pedimos um café no balcão de uma lanchonete ou quando vamos a um
restaurante almoçar.
Mas não é só do cotidiano das pessoas físicas que esse contrato faz parte. Ele
está incorporado à vida das pequenas, médias e grandes empresas, assim como
das próprias nações, tendo em vista ser ele o maior instrumento de transferência
de bens e, por conseguinte, de fortunas.
2. CONCEITO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Contrato de compra e venda é aquele em que ambas as partes assumem
obrigações recíprocas: o vendedor estará obrigado a transferir o domínio1 da
coisa (tradição), enquanto o comprador estará obrigado a pagar o preço em
dinheiro (CC, art. 481).2
3. CARÁTER OBRIGACIONAL DO CONTRATO
Os efeitos do contrato de compra e venda não são reais, mas sim obri-
gacionais, tendo em vista que o contrato, por si só, não transfere o domínio
(ou propriedade) da coisa vendida, gerando para o vendedor a obrigação de
entregá-la.
Quer dizer, somente a tradição (entrega) é que irá transferir a propriedade
da coisa. Sendo móvel, ocorrerá pela entrega efetiva do bem (ver CC, arts. 1.226 e
1. Cumpre esclarecer que domínio e propriedade não são rigorosamente palavras sinônimas, mas com-
plementares. Apesar disso, vamos utilizar as duas palavras como sinônimas porque assim também o
faz o nosso Código Civil e a quase totalidade da doutrina.
2. CC, Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio
de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

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