Lição 18 - Do depósito

AutorNehemias Domingos de Melo
Páginas163-172
Lição 18
DO DEPÓSITO
Sumário: 1. Conceito – 2. Características – 3. Espécies de depósito; 3.1 Depósito
voluntário; 3.2 Depósito necessário; 3.3 Depósito irregular; 3.4 Depósito judicial – 4.
Obrigações do depositário – 5. Direitos do depositário – 6. Obrigações do deposi-
tante – 7. Direitos do depositante – 8. Curiosidades interessantes.
1. CONCEITO
É o contrato pelo qual uma das partes (depositante) entrega a outra (depo-
sitário) coisa móvel para ser guardada com a obrigação de ser restituída no prazo
estabelecido no contrato ou quando for reclamada (CC, art. 627).1
2. CARACTERÍSTICAS
A essência principal do contrato de depósito é a guarda temporária de coisa
alheia, porém é possível destacar outros traços característicos, tais como:
a) A coisa não pode ser usada pelo depositário:
O depositário recebe a coisa com a função de guardá-la para devolver
ao proprietário assim que reclamada e não para uso, nem seu nem de
terceiro, a não ser que seja expressamente autorizado (CC, art. 640).2
b) O contrato se aperfeiçoa pela tradição:
Para congurar o contrato de depósito, é necessária a entrega efetiva da
coisa, pois não basta o encontro das vontades, tendo em vista ser um
contrato de natureza real.
1. CC, Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que
o depositante o reclame.
2. CC, Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa
do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, conar a coisa em depósito a terceiro, será
responsável se agiu com culpa na escolha deste.

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