Lição 14 - Da doação

AutorNehemias Domingos de Melo
Páginas119-131
Lição 14
DA DOAÇÃO
Sumário: 1. Conceito – 2. Natureza jurídica – 3. Aceitação – 4. Espécies de doação – 5.
Limites à liberdade de doar – 6. Revogação da doação – 7. Promessa de doação – 8.
Liberalidade versus doação – 9. Algumas peculiaridades.
1. CONCEITO
O próprio Código Civil nos fornece o conceito de doação quando diz ser
o contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio
bens ou vantagens para o de outra, que a aceita (art. 538).1
Pelo texto legal, verica-se que podem ser objeto de doação quaisquer bens,
direitos e vantagens, de sorte a armar que pode recair em qualquer coisa que
tenha expressão econômica ou passível de estimativa econômica. Assim, pode
recair sobre coisas móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, consumíveis ou
inconsumíveis.
Para fazer doação, exige-se que a parte tenha capacidade civil, como de
resto para qualquer outro tipo de negócio jurídico. Já para ser beneciário não
existem restrições, podendo ser donatários todos os que tenham capacidade
civil, sejam pessoas físicas ou jurídicas, bem como o nascituro (CC, art. 542),2
os absolutamente incapazes (CC, art. 543)3 e até mesmo a prole eventual de um
determinado casal (CC, art. 546).4
1. CC, Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu
patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
2. CC, Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
3. CC, Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de
doação pura.
4. CC, Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa,
quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos lhos que, de futuro, houve-
rem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só cará sem efeito se o casamento
não se realizar.

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