Lição 25 - Da transação e do compromisso

AutorNehemias Domingos de Melo
Páginas231-236
Lição 25
DA TRANSAÇÃO
E DO COMPROMISSO
Sumário: I – Da transação – 1. Conceito de transação – 2. Retratação – 3. Não pode
ser objeto de transação – 4. Elementos constitutivos – 5. A transação e os terceiros
– 6. Aspectos importantes – II – Do compromisso – 7. Conceito de compromisso – 8.
Espécies – 9. Limites à arbitragem.
I – DA TRANSAÇÃO
1. CONCEITO DE TRANSAÇÃO
É o acordo de vontades pelo qual as partes, mediante concessões recíprocas,
acordam sobre a forma de extinguir litígio já existente ou procuram prevenir
litígios futuros (CC, art. 840).1
2. RETRATAÇÃO
A transação não admite retratação unilateral, de sorte que uma vez rmada
por instrumento público ou particular, ou mesmo homologada judicialmente,
suas cláusulas e condições obrigam as partes ao seu el cumprimento.
Só se anula a transação por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa
ou coisa controversa. Quer dizer, somente por vícios de consentimento é que se
pode anular a transação, excluído o erro de direito (CC, art. 849, parágrafo único).2
1. CC, Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
2. CC, Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa
controversa.
Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto
de controvérsia entre as partes.

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