Lição 17 - Da prestação de serviços e da empreitada

AutorNehemias Domingos de Melo
Páginas153-162
Lição 17
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
E DA EMPREITADA
Sumário: I – Da prestação de serviços – 1. Conceito de prestação de serviços e seu
campo de incidência – 2. Natureza jurídica – 3. Duração do contrato – 4. Limitação
à liberdade de distratar – 5. Extinção do contrato – II – Da empreitada – 6. Conceito
de empreitada – 7. Natureza jurídica – 8. A subempreitada – 9. Responsabilidade
do empreiteiro – 10. Extinção da empreitada – 11. Diferenças entre prestação de
serviços e empreitada – 12. Prescrição.
I – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1. CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SEU CAMPO DE
INCIDÊNCIA
É o contrato pelo qual se pode contratar o trabalho braçal ou intelectual
de uma pessoa, executado sem habitualidade, com autonomia técnica e sem
subordinação, mediante remuneração (CC, art. 594).1
Em princípio, toda espécie de serviço ou trabalho material ou imaterial,
desde que lícito, pode ser contratada mediante retribuição.
Porém, se a prestação de serviços envolver habitualidade, houver dependên-
cia técnica e o prestador de serviço se subordinar às ordens do tomador, estaremos
diante de uma prestação de serviços albergada pela CLT (Decreto-Lei nº 5.452/43).
Se, de outro lado, a prestação de serviço for caracterizada como uma relação
de consumo, isto é, tivermos de um lado um consumidor e de outro um fornecedor
1. CC, Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada
mediante retribuição.

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