Lição 15 - Da locação de coisas

AutorNehemias Domingos de Melo
Páginas133-142
Lição 15
DA LOCAÇÃO DE COISAS
Sumário: 1. Conceito – 2. Natureza jurídica – 3. Elementos para o aperfeiçoamen-
to do contrato – 4. Obrigações do locador – 5. Deveres do locatário – 6. Direitos
do locador – 7. Direitos do locatário – 8. Transferência do contrato inter vivos – 9.
Transferência do contrato por morte do locador ou do locatário – 10. Extinção da
locação – 11. Observações importantes.
1. CONCEITO
Locação de coisas é o contrato pelo qual uma das partes (locador) se obriga
a ceder à outra (locatário), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa
infungível (móvel ou imóvel), mediante certa retribuição (aluguel), que pode ser
rmado por tempo determinado ou não (CC, art. 565).1
A locação regulamentada no Código Civil aplica-se as coisas móveis, tais
como máquinas ou outro qualquer equipamento, animal de carga, veículo de
passeio ou de carga etc. Também se aplica aos imóveis rústicos, que são aqueles
situados fora das áreas urbanas das cidades, ou seja, imóveis que estão situados
na área rural. No caso de imóveis rurais (rústicos), aplica-se também o Estatuto
Aplica-se ainda o regramento previsto no Código Civil para as locações de
vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
os espaços destinados à publicidade; os apart-hotéis e seus equiparados; e os
arrendamentos mercantis em quaisquer de suas modalidades (nesse sentido ver
Quando tratar-se de locação de imóveis do Estado (União, Estados e Mu-
nicípios e suas autarquias e fundações) não se aplicam as disposições do Có digo
Civil porque isso deve ser regulado pelo direito administrativo. Aliás, quando se
1. CC, Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado
ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

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