Lição 19 - Do mandato

AutorNehemias Domingos de Melo
Páginas173-183
Lição 19
DO MANDATO
Sumário: 1. Conceito – 2. Denominação das partes – 3. Os tipos de representantes
(mandatários) – 4. Atos que podem ser praticados por procuração – 5. Atos que não
podem ser praticados por procuração – 6. Características do mandato – 7. A pro-
curação – 8. Espécies de mandato – 9. Mandato outorgado a duas ou mais pessoas
– 10. Ato praticado com excesso pelo mandatário – 11. Obrigações do mandatário
– 12. Obrigações do mandante – 13. Extinção do mandato – 14. Mandato em causa
própria – 15. O mandato judicial.
1. CONCEITO
Dá-se o nome de mandato ao contrato pelo qual uma pessoa (o mandatá-
rio) recebe poderes de outra (mandante) para, em seu nome, praticar atos ou
administrar seus bens ou interesses, vinculando-a ao ato praticado como se ela
mesma o tivesse realizado (CC, art. 653).1
O vocábulo tem sua origem na expressão latina manu datum, que signicava
o aperto de mãos pelo qual as pessoas selavam um acordo, prometendo cumprir
o que lhe era outorgado. Outros dizem que deriva de mandare, no sentido de
mando ou ordem para alguém fazer algo em nome de quem manda.
Muitas vezes vamos encontrar a palavra mandato como sinônimo de pro-
curação, mas não se deve com esta confundir, pois ela é o instrumento que prova
de existência do mandato (ver CC, art. 653, parte nal).
Atenção: não confundir mandato (outorga de poderes de representa-
ção) com mandado (ordem para cumprir uma determinação judicial).
1. CC, Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome,
praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

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