Multa. Vinculação ao pagamento efetivo. Homologação da rescisão (Processo n. TST-RR-141.200-63-2009-5-03-0036 - Ac. 1ª Turma)

AutorWalmir Oliveira da Costa
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho
Páginas134-136

Page 134

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PRAZO. VINCULAÇÃO AO EFETIVO PAGAMENTO. HOMO-LOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao interpretar o art. 477 da CLT, firmou entendimento de que o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados em seu § 6º, e não ao atraso da homologação da rescisão contratual. Assim, feito o pagamento das verbas rescisórias no prazo a que alude o art. 477, § 6º, da CLT, tem-se por cumprida a obrigação legal por parte do empregador, sendo indevida a incidência da multa prevista no § 8º, ao fundamento de que a homologação da rescisão contratual ocorreu fora daquele prazo. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Recurso de revista conhecido e provido.

(Processo n. TST-RR-141.200-63-2009-5-03-0036 - Ac. 1ª Turma)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-141200-63.2009.5.03.0036, em que é recorrente Casa Bahia Comercial Ltda. e recorrido Flávio Casteliani de Almeida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante decisão às fls. 374-382, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada e manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 385-391, postulando a reforma do julgado, quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

Page 135

Admitido o recurso de revista (fls. 399-400), o reclamante não apresentou as contrarrazões, conforme certidão à fl. 401.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal quanto à regularidade de representação (procuração às fls. 393-395), à tempestividade (fls. 383-385) e preparo (fls. 345-346 e 392), passa-se ao exame dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PRAZO. VINCULA-ÇÃO AO EFETIVO PAGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, relativamente à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, adotando a seguinte fundamentação, verbis:

MULTA DO ART. 477/CLT

O juízo singular condenou a reclamada ao pagamento da penalidade em epígrafe, por entender que não só o pagamento dos valores rescisórios, mas também a homologação da rescisão, devem ser feitos no prazo a que alude o artigo 477/CLT.

A acionada requer a exclusão da multa, ao argumento de que quitou os haveres rescisórios no prazo legal.

A análise.

A teor do § 4º do art. 477 da CLT, o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, do que se infere que o prazo de 10 dias após a notificação da demissão, previsto no § 6º do mesmo dispositivo, é comum para os dois atos. Não observado, implica a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT.

Demais disso, acarreta prejuízo ao empregado o não recebimento de documentos tais como TRCT, no código 01, que lhe permite o saque imediato dos depósitos fundiários.

O TRCT (fls. 09, 1º, v) não permite extrair a data da homologação da rescisão. Contudo, como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT