Prática da diplomação dos candidatos eleitos
| Author | Francisco Dirceu Barros |
| Profession | Procurador-Geral de Justiça |
| Pages | 1417-1421 |
Manual de prática eleitoral
1417
Diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato foi
efetivamente eleito pelo povo e, por isso, está apto a tomar posse no cargo. Nessa
ocasião, ocorre a entrega dos diplomas, que são assinados, conforme o caso, pelo
presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Tribunal Regional Eleitoral (TRE)
ou da Junta Eleitoral. 605
A entrega dos diplomas ocorre depois de terminado o pleito, apurados os votos e
passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado das eleições.
No caso de eleições presidenciais, é o TSE que faz a diplomação. Para os eleitos
aos demais cargos federais, estaduais e distritais, assim como para os suplentes, a
entrega do diploma ca a cargo dos TREs. Já nas eleições municipais, a competência é
das Juntas Eleitorais.
Segundo o Código Eleitoral (art. 215, parágrafo único), no diploma devem
constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo
para o qual foi eleito, ou a sua classicação como suplente, e, facultativamente, outros
dados a critério do juiz ou do tribunal.
Não devem ser diplomados o candidato do sexo masculino que não apresentar
o documento de quitação com o serviço militar obrigatório nem o candidato eleito cujo
registro de candidatura tenha sido indeferido, mesmo que ainda esteja sub judice (sob
apreciação judicial).
Além disso, enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir sobre eventual
recurso contra expedição do diploma, o diplomado poderá exercer o mandato em
toda sua plenitude. Esse recurso está previsto no art. 262 do Código Eleitoral e deve
ser interposto no prazo de três dias contados da diplomação.
Em 1996, o TSE decidiu pela possibilidade de recebimento do diploma por
meio de procurador. O Tribunal também entendeu que, excepcionalmente, o juiz
pode alterar a data da diplomação, observada a conveniência e a oportunidade.
605 Fonte de pesquisa: http://www.tse.jus.br/eleicoes/processo-eleitoral-brasileiro/pos-eleicoes/diplomacao-dos-
-candidatos-eleitos.
Capítulo 25
Prática da diplomação dos candidatos eleitos
605
Manual de Prática Eleitoral - 3ª Edição [17x24].indd 1417 08/02/2018 14:35:58
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